Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007991-10.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANE CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A e ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIANE CARNEIRO DA SILVA ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - (OAB: MA19513-A) ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - (OAB: TO6182-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461743207) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007991-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801417-63.2024.8.10.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANE CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A e ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007991-10.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eliane Carneiro da Silva, em face do INSS objetivando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não comprovação do recolhimento das custas e despesas iniciais, com fundamento nos arts. 290 e 485 do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja atribuído efeito suspensivo ao processo originário até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1018951-83.2025.4.01.0000. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com extensão às custas processuais e às despesas relativas às perícias necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007991-10.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Caso dos Autos Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Foi proferida decisão à fl. 41, na qual se consignou que não constavam dos autos elementos suficientes para aferir a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, determinou-se que a demandante apresentasse documentos específicos destinados à comprovação da necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, juntando declaração de hipossuficiência econômica, declaração de isenção do imposto de renda e extrato bancário.
Contudo, à fl. 49, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em seguida, a parte autora requereu a juntada do comprovante de interposição do Agravo de Instrumento nº 1018951-83.2025.4.01.0000 e postulou a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso. Na sequência, foi proferida sentença de extinção do processo. No caso, o art. 99 do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme se verifica: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Saliento que o deferimento da justiça gratuita não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio." Nesse sentido, considerando que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto já foi julgado, tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que apresentou declaração de hipossuficiência econômica na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e do sustento de sua família, não há mais discussão nos autos sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Diante disso, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo o seu direito à gratuidade da justiça, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual, com o consequente processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007991-10.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ELIANE CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. DIREITO RECONHECIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
2. O art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo o pedido ser indeferido apenas quando houver elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
3. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, declaração de isenção do imposto de renda e extrato bancário, com o objetivo de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
4. O Agravo de Instrumento nº 1018951-83.2025.4.01.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, foi julgado com concessão do benefício à autora, reconhecendo-se a insuficiência de recursos declarada nos autos.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIANE CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007991-10.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 29/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIANE CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007991-10.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 29/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIANE CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007991-10.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 29/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.