Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1007991-53.2026.4.01.4100 AUTOR: IVANILDA DO NASCIMENTO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LILIAN FRANCO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN FRANCO SILVA, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 08 de setembro de 2026, entre 10h e 11h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). WERLEY NEITZELpara atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1007991-53.2026.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IVANILDA DO NASCIMENTO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Verifico que estão ausentes documentos probatórios imprescindíveis à resolução da lide. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR e incluir, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes informações e documentos:
1 - Extrato do CADÚNICO atualizado, expedido a no máximo 02 anos, caso não tenha juntado ou não esteja atualizado.
2 - Cópia dos documentos pessoais de todos componentes do grupo familiar;
3 - Cópia integral da CTPS e extrato do CNIS de todos integrantes do núcleo familiar aptos ao mercado de trabalho; Apresentados o(s) documento(s) solicitado(s) CUMPRAM-SE as seguintes determinações:
1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados.
2. Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007991-53.2026.4.01.4100
AUTOR: IVANILDA DO NASCIMENTO CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
DECISÃO
O Juízo da 6ª Vara desta SJRO declinou da competência em favor desta Vara Federal (ID 2250767460), sob o fundamento de que a presente demanda reproduziria ação idêntica anteriormente ajuizada. Contudo, observa-se que o processo apontado como prevento (nº 1007077-86.2026.4.01.4100) não foi extinto sem resolução de mérito, hipótese que atrairia a incidência do art. 286, II, do CPC, mas teve sua distribuição cancelada.
O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) não fixa a competência nem gera prevenção, devendo o novo feito ser submetido ao livre sorteio.
Ante o exposto:
1) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito;
2) a fim de assegurar a celeridade do trâmite desta ação diante da natureza alimentar de seu objeto, e considerando o cooperativismo que rege o processo civil (art. 6º do CPC), DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Federal desta SJRO para que tome ciência quanto aos fundamentos supra, e reexamine a decisão, caso queira.
3) Do contrário, com o retorno dos autos a este juízo, desde logo, fica SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre a 4ª e a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. 3.1) EXPEÇA-SE ofício à Turma Recursal das Seções Judiciárias do Acre e Rondônia (Enunciado 91 do FONAJEF c/c art. 953, I, do CPC): a) juízo suscitante: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia; b) juízo suscitado: 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia.
Publique-se e intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1007991-53.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IVANILDA DO NASCIMENTO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação idêntica a que correu na 4ª Vara Federal, conforme certidão anexa, processo 1007077-86.2026.4.01.4100. Desta maneira, o Juízo da 4ª Vara tornou-se prevento para tratar do assunto, sendo que a presente ação deve para lá ser remetida para o devido processo e julgamento, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Isto posto, determino a redistribuição dos autos ao juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, devendo ser realizada a compensação prevista no art.288 do Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015).
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do juízo para envio imediato dos autos à referida vara .
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. JUIZ(a) FEDERAL Assinado digitalmente pelo magistrado
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação.
3. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
4. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. Assinado digitalmente pelo magistrado