Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007992-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO FABIANA MENDONCA MOTA - (OAB: DF15384) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280097417 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1007992-38.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra a sentença de ID 2236249871, sob alegação de omissão quanto às prerrogativas processuais da Fazenda Pública e quanto à tese adotada para afastar a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999. A ANVISA apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A sentença examinou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, analisando a tramitação do processo administrativo e os atos nele praticados, concluindo pela inexistência de paralisação superior ao prazo legal.
A pretensão da embargante de que seja indicada, de forma específica, determinada corrente jurisprudencial ou a natureza jurídica de cada ato considerado interruptivo traduz, em verdade, tentativa de rediscussão da fundamentação adotada. Também não há omissão relevante quanto às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A ausência de manifestação específica sobre fundamento que a parte considera relevante não configura, por si só, vício do art. 1.022 do CPC, sobretudo quando não compromete a fundamentação e a conclusão do julgado.
O prequestionamento, por sua vez, não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios legalmente previstos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela INFRAERO, mantendo integralmente a sentença de ID 2236249871. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007992-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO FABIANA MENDONCA MOTA - (OAB: DF15384) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2258213091 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007992-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO FABIANA MENDONCA MOTA - (OAB: DF15384) FINALIDADE:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF