Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007992-57.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILSON BONFIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com fundamento em requerimento administrativo formulado em 08/01/2024 (NB 647.362.774-3). Com efeito, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral, depende de três requisitos cumulativos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (art. 15 da Lei nº 8.213/91); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo hipóteses legais de dispensa (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); e (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente e total (aposentadoria por incapacidade permanente) para o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
No caso dos autos, o ponto controvertido cinge-se à existência de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo. Após regular instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ID 2180679478), ocasião em que o expert concluiu que a parte autora é portadora de cardiopatia isquêmica crônica – CID I25, diabetes mellitus insulinodependente – CID E10, hipertensão arterial sistêmica – CID I10, hipercolesterolemia – CID E78.0 e doença aterosclerótica das artérias das extremidades – CID I70.2.
Constou do laudo que o autor possui histórico de doença arterial obstrutiva periférica, amputação do 5º pododáctilo direito, infarto agudo do miocárdio e cirurgia de revascularização do miocárdio realizada em 04/10/2023, permanecendo com queixas de dor precordial e sensação de cansaço. Todavia, embora reconhecidas as patologias, a perita judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual, consignando que a incapacidade esteve presente apenas no período sintomático e no pós-operatório imediato.
Em razão da necessidade de esclarecimentos, foi determinada complementação do laudo pericial (ID 2213977437), oportunidade em que a expert esclareceu, de forma objetiva, que, na data de 08/01/2024, correspondente à DER, o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, embora permanecesse sintomático. Esclarece-se que a perícia médica judicial realizada nos presentes autos reveste-se de plena credibilidade, uma vez que foi conduzida por profissional técnico imparcial, devidamente nomeado pelo juízo, com formação e habilitação específicas na área médica pertinente.
Ainda, reforça-se que o laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado, elaborado com base em exame clínico direto da parte periciada, análise minuciosa dos documentos médicos acostados aos autos e aplicação dos conhecimentos técnicos e científicos adequados ao caso concreto. Igualmente, destaca-se que a avaliação pericial atende aos critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade que norteiam a produção da prova técnica em juízo, não se constatando qualquer vício de procedimento, omissão relevante ou contradição aptos a comprometer sua validade.
Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, sustentando que houve recomendação médica de afastamento por 90 dias após o procedimento cirúrgico e requerendo nova perícia por especialista em cardiologia, verifico que a insurgência limita-se ao inconformismo com as conclusões do expert judicial, sem apresentação de elementos técnicos robustos capazes de infirmar a prova produzida em juízo.
Com efeito, o simples fato de o autor permanecer sintomático ou possuir doenças crônicas não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de efetiva limitação funcional impeditiva ao exercício de atividade laboral, o que não foi constatado pela perícia judicial. Ademais, a circunstância de ter havido incapacidade no período pós-operatório não autoriza, por si só, a concessão do benefício pretendido, especialmente diante da conclusão pericial expressa de inexistência de incapacidade na data do requerimento administrativo.
Nessas condições, o laudo pericial assume valor probatório qualificado, fruindo de presunção de veracidade e confiabilidade, razão pela qual deve ser prestigiado pelo julgador, inexistindo elementos suficientes para determinar a realização de nova perícia. Constatada, ao final, a ausência de incapacidade laborativa na DER, conclui-se pela inexistência de um dos requisitos legais essenciais à concessão do benefício previdenciário requerido.
Diante dessas razões, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, na data do sistema. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007992-57.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILSON BONFIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: UILSON BONFIM DOS SANTOS MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - (OAB: BA22385) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2209246231 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 29 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA