Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1007992-97.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007992-97.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUNSHINE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 30 de junho de 2026 LEONARDO OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da COJU4
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007992-97.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUNSHINE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A DESTINATÁRIO(S): SUNSHINE EMPREENDIMENTOS LTDA CAROLINA GOMES DE SOUZA - (OAB: RR2611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459315402) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007992-97.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007992-97.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUNSHINE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007992-97.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Sunshine Empreendimentos Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Roraima, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e da prestação de serviços realizados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
A sentença não condenou a parte em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a Súmula 105 do STJ, e foi sujeita a reexame necessário. (Id. 440153508) Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de extensão do benefício fiscal à prestação de serviços, eis que o do Decreto- refere-se exclusivamente a mercadorias, sendo vedada interpretação extensiva de norma isentiva (, do CTN); (b) a inexistência de norma imunizante que alcance receitas de serviços prestados dentro da ZFM ou das ALCs, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo (, da CF); (c) a impossibilidade de extensão do benefício às vendas de mercadorias destinadas a pessoas físicas, eis que as Leis nº 10.996/2004 e nº 10.637/2002 restringem a redução de alíquota a zero às operações com pessoas jurídicas; e (d) que PIS e COFINS são contribuições de caráter fiscal-social, cujas desonerações não se prestam à intervenção no domínio econômico para fins de desenvolvimento regional. (Id. 440153512) Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que a desoneração tem assento constitucional (, da CF), configurando imunidade e não mera isenção, razão pela qual não se sujeita à interpretação restritiva do do CTN; que o da e o da equiparam as operações nas ALCs à exportação, abrangendo tanto mercadorias quanto serviços; e que os incentivos fiscais são instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento de região estratégica para a soberania nacional. (Id. 440153513) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUNSHINE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A O processo nº 1007992-97.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/05/2026 Horário: 14:00 Local: Plenarinho Ed.SEDE III (N.V.) - Observação: Solicitações de Sustentação oral / Preferência devem ser encaminhadas para: [email protected] ATÉ às 18:00h do dia 18-05-2026
2025
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007992-97.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUNSHINE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros Destinatários: SUNSHINE EMPREENDIMENTOS LTDA CAROLINA GOMES DE SOUZA - (OAB: RR2611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007992-97.2024.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso de apelação satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Conheço da remessa necessária, nos termos do art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal consiste em verificar se incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), discutindo-se se a desoneração alcança vendas a pessoas físicas, mercadorias nacionalizadas e receitas de prestação de serviços, bem como a possibilidade de equiparação integral dessas áreas à Zona Franca de Manaus.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, as operações destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se, para fins fiscais, às exportações, atraindo a incidência da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal. Em consonância com esse regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.093.050/AM, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239), Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, com trânsito em julgado em 15/09/2025, fixou a seguinte tese: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Nesse contexto, impõe-se examinar se o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus, quanto às receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, estende-se às operações realizadas por empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB).
Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e do art. 7º da Lei n. 11.732/2008 aplica-se às áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que couber: Lei nº 8.256/1991 - Art.
11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
Lei n. 11.732/2008 - Art. 7º. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as vendas de mercadorias destinadas a empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim equiparam-se, para fins fiscais, às operações de exportação, fazendo jus ao mesmo tratamento tributário conferido a estas.
Nesse sentido: REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020:
5. Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso.
Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. Com efeito, sendo tais operações equiparadas à exportação, não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas delas decorrentes, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, que afastam a incidência dessas contribuições sobre as receitas provenientes de exportação.
Lei nº 10.637/2002 - Art. 5°. A contribuição para o PIS/PASEP não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior. Lei nº 10.833/2003 - Art. 6°. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior. A jurisprudência deste Tribunal consolidou, ainda, entendimento no sentido de que essa extensão normativa alcança não apenas venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, mas também as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por equiparação ao regime aplicável à Zona Franca de Manaus, conforme decidido, entre outros, na AMS 1001104-25.2018.4.01.4200.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E DE BONFIM. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO.
1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV.
2. Aplicando-se as regras da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim - ALCBV e ALCB, necessário ressaltar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Impende destacar, ainda, para a solução da controvérsia, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme redação do art. 149, § 2º, I, do referido diploma legal.
Conforme esses dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3. Assim, por equiparação, não incide a contribuição social para o PIS e para a COFINS sobre as vendas de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal não implica ofensa ao art. ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). (Grifou-se). [...]
12. Apelação não provida. (AMS 1001104-25.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.) Grifei Dessa forma, à luz da legislação aplicável e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas realizadas por empresas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2026. IVANI DA SILVA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007992-97.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007992-97.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUNSHINE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E DE BONFIM. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União contra sentença que concedeu mandado de segurança para impedir a exigência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizados por Sunshine Empreendimentos Ltda. nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB). A União sustenta que a desoneração não alcança serviços, vendas a pessoas físicas nem mercadorias nacionalizadas, sendo vedada interpretação extensiva de norma isentiva (art. 111, II, do CTN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a não incidência de PIS e COFINS aplicável à Zona Franca de Manaus estende-se às operações realizadas nas ALCBV e ALCB, abrangendo: (i) vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas; e (ii) receitas decorrentes da prestação de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 equiparam à exportação as operações realizadas nas ALCBV e ALCB, atraindo a imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal e afastando a incidência de PIS e COFINS nos termos dos arts. 5º e 6º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
4. O STJ, no REsp 2.093.050/AM (Tema 1.239, trânsito em julgado em 15/09/2025), fixou que não incidem PIS e COFINS sobre receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A jurisprudência desta Corte estende esse entendimento às ALCs de Boa Vista e Bonfim (AMS 1001104-25.2018.4.01.4200).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Remessa necessária e apelação não providas. Tese de julgamento: "1. As operações de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim equiparam-se, para fins fiscais, à exportação, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e do art. 7º da Lei nº 11.732/2008.
2. Não incidem PIS e COFINS sobre as receitas dessas operações, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, por força da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, 20 de maio de 2026.
IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma