Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007992-98.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ED CARLOS MIRANDA DE ARAUJO IMPETRADO: CONSELHEIRA RELATORA DA 1ªCOMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, MARIA DE LOURDES SOUZA MORAIS, CONSELHEIRA RELATORA DA 1ªCOMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ED CARLOS MIRANDA DE ARAUJO em face de ato atribuído à CONSELHEIRA RELATORA DA 1ªCOMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando a concessão e a implantação do benefício de auxílio-acidente NB 180.405.543-0. Alega o impetrante que, em razão de doença ocupacional ortopédica, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária entre 22/04/2015 e 21/06/2017, tendo a perícia médica reconhecido nexo entre a enfermidade e a atividade exercida como carteiro.
Sustenta que, após a cessação do benefício, requereu auxílio-acidente em 26/06/2017, indeferido administrativamente sob o fundamento de que a sequela constatada não se enquadraria nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em emenda à inicial, o impetrante delimitou o ato coator como o julgamento consubstanciado no Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/17351/2025, que negou provimento ao Recurso Ordinário Administrativo.
Sustenta que a ilegalidade material decorreria da adoção de interpretação restritiva do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 e que a ilegalidade processual decorreria do julgamento realizado sem a sustentação oral requerida. Aduz que a prova administrativa, especialmente o laudo da Perícia Médica Federal de 11/08/2017, já conteria os elementos fáticos necessários à concessão do benefício, razão pela qual requer a implantação direta do auxílio-acidente, sem retorno do feito à instância administrativa.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A natureza específica da ação mandamental pressupõe que os fatos constitutivos do direito invocado estejam demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, não sendo o procedimento adequado para controvérsias cuja solução dependa de aprofundamento da instrução, produção de novas provas ou reconstrução de situação fática controvertida.
No caso concreto, embora o impetrante atribua ilegalidades ao julgamento administrativo proferido no Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/17351/2025, da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, a pretensão deduzida não se limita à correção de vício formal objetivamente demonstrável no procedimento administrativo. Com efeito, a impetração objetiva, em essência, a superação da conclusão adotada no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social e, como consequência, a concessão e implantação do auxílio-acidente NB 180.405.543-0, com efeitos pretendidos desde a cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido.
A própria delimitação do ato coator, realizada em emenda à petição inicial, evidencia essa circunstância. O impetrante apontou como ato impugnado o julgamento consubstanciado no Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/17351/2025, que negou provimento ao recurso administrativo relacionado ao indeferimento do auxílio-acidente, sustentando, de um lado, ilegalidade material decorrente da utilização do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 como fundamento para a negativa e, de outro, ilegalidade processual decorrente do julgamento do recurso apesar do pedido de retirada de pauta formulado pela única patrona.
Não obstante a formulação dessas alegações sob a perspectiva da legalidade do ato administrativo, o resultado jurisdicional pretendido ultrapassa o simples controle de validade formal ou procedimental do ato impugnado. Busca-se que o Poder Judiciário substitua a conclusão alcançada administrativamente e reconheça, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente.
A pretensão, assim delineada, assume natureza substancialmente revisional. O mandado de segurança não pode ser utilizado, nas circunstâncias apresentadas, como sucedâneo de ação de conhecimento destinada à revisão do mérito do acórdão administrativo do Conselho de Recursos da Previdência Social, especialmente quando a obtenção do resultado material pretendido depende da superação da conclusão administrativa acerca de matéria médico-funcional.
Não se desconhece que atos administrativos se submetem ao controle jurisdicional. Essa possibilidade, contudo, não elimina os requisitos e limites próprios de cada instrumento processual. A questão, portanto, não reside em afirmar a existência de imunidade jurisdicional das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social, mas em reconhecer que a revisão pretendida pelo impetrante, nos termos em que formulada, não pode ser realizada mediante mandado de segurança.
A pretensão de substituir a conclusão administrativa mediante uma nova valoração técnico-jurídica dos elementos de prova, se for o caso, deve ser deduzida pela via processual adequada, apta a comportar cognição compatível com a natureza da controvérsia.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e extingo o mandado de segurança sem resolução do mérito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1007992-98.2026.4.01.3304 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ED CARLOS MIRANDA DE ARAUJO IMPETRADO: CONSELHEIRA RELATORA DA 1ªCOMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, MARIA DE LOURDES SOUZA MORAIS, CONSELHEIRA RELATORA DA 1ªCOMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a impetrante para emendar a petição inicial no sentido de indicar, objetivamente, o ato ilegal e/ou abusivo praticado pela CONSELHEIRA RELATORA DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL que, se reconhecido pelo juízo, possa resultar no direito líquido e certo de implantação do benefício de auxílio acidente em seu favor, haja vista a negativa do requerimento administrativo nas duas instâncias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, §1º, III, do CPC).
Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto