Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007993-42.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - BA57216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2284649731 Destinatários: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - (OAB: BA57216) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2284649731).
JEQUIÉ, 3 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007993-42.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - BA57216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2284649766 Destinatários: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - (OAB: BA57216) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2284649766).
JEQUIÉ, 3 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007993-42.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - BA57216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2279337713 Destinatários: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - (OAB: BA57216) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2279337713).
JEQUIÉ, 14 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007993-42.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - BA57216 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007993-42.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - BA57216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2279337714 Destinatários: LINCOLN MATHEUS COSTA SANTOS EVILA NUNES SANTOS AGUIAR - (OAB: BA57216) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2279337714).
JEQUIÉ, 14 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Feitas essas considerações, passo a analisar a hipótese dos autos. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial (ID. 2191376024), elaborada por profissional de confiança do juízo, informa que a parte autora (promotor de vendas) é portadora de Perda auditiva bilateral (CID H90). Concluiu que há incapacidade por prazo igual ou superior a dois anos, que não está impossibilitado de exprimir sua vontade e que a deficiência não retira o discernimento para a tomada de decisão para aspectos básicos da vida.
Consignou que é possível fixar a data de início do impedimento de longo prazo em 18/10/2022. No que tange ao critério socioeconômico, o laudo social (ID. 2202476869) demonstrou que a parte autora, pessoa com deficiência e atualmente sem vínculo formal de trabalho, reside com a companheira e um filho em imóvel em situação de vulnerabilidade social e econômica. A renda familiar mensal é de R$750,00, oriundos do programa Bolsa Família - valor este que, por expressa previsão legal, não integra o cálculo da renda para fins de elegibilidade ao BPC.
A renda per capita, portanto, é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Assim, foi constatado que a parte vivencia situação de desproteção social severa, com impacto direto sobre sua capacidade de prover os meios essenciais à manutenção de uma existência digna.
Portanto, entendo suficientemente comprovado que a autora preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Esclareço que os critérios para o amparo social pretendido já estavam plenamente atendidos pela parte autora na data do requerimento administrativo (NB714.791.136-0; ID. 2144840477 - Pág. 13, 2208078473). Desse modo, a DIB deve ser fixada em 02/04/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.791.136-0 DIB 02/04/2024 (data da entrada do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$35.698,48, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta