Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1007993-57.2025.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MANOEL LIMA DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904, ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. No tocante à aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91 que, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, o benefício será devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nessa condição.
JÁ o auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios:
1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora;
2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível;
3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e
4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento.Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2254981785) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedida de praticar os atos da vida civil. Inclusive o laudo pericial informou que a autora está apta para atividades laborativas, sem restrições. Cabe destacar as conclusões do perito: "O periciando apresenta histórico de hérnia de disco e neoplasia de próstata, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 13/02/2025, com confirmação anatomopatológica de adenocarcinoma prostático.
Não houve necessidade de terapias adjuvantes (quimioterapia ou radioterapia). Não há nos autos ou na avaliação atual, elementos que indiquem recidiva ou atividade tumoral. Ao exame clínico pericial, não se evidenciam déficits neurológicos, limitações funcionais ou alterações osteomusculares objetivas que justifiquem restrição laborativa. A marcha, força muscular, coordenação e equilíbrio encontram-se preservados.
A queixa álgica lombar não guarda correspondência com os achados do exame físico, sugerindo possível exacerbação voluntária dos sintomas. Dessa forma, conclui-se que não há incapacidade laborativa atual. Ressalta-se, contudo, que houve incapacidade laborativa de caráter temporário no período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, compatível com o pós-operatório e recuperação clínica à época.
No momento, não se identificam elementos que justifiquem incapacidade laboral." Ademais, não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio-doença ou mesmo da aposentadoria por invalidez não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela. No presente caso, não restou afetada sua capacidade laborativa, o que obsta o estabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual devem prevalecer suas conclusões e ser rejeitada a impugnação ao laudo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1007993-57.2025.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO LAUDO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o INSS para se manifestar acerca da juntada do(s) laudo(s) pericial ID 2254981785.
Na mesma oportunidade, intime-se o autor para, querendo, apresentar manifestação acerca do(s) laudo(s) periciais ID 2254981785, no prazo de 10 (dez) dias. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) servidor(a)
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007993-57.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL LIMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904 e ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL LIMA DOS REIS ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - (OAB: PA31503) ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - (OAB: PA25904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2244074241 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 17 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1007993-57.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL LIMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904 e ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias juntar aos autos os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015. ( ) documentos que consubstanciem início de prova material. ( ) apresentar cópia integral do processo administrativo do benefício requerido. ( ) comprovante de indeferimento administrativo do INSS (pedido inicial ou do reestabelecimento ou da prorrogação do benefício). (x) regularizar comprovante de endereço devendo apresentar (comprovante recente - no máximo três meses do ajuizamento da ação de residência em nome próprio - conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR - ou em nome de cônjuge ou companheiro - desde que comprovada nos autos a união, representante legal, pais e filhos) e Cadúnico observado o prazo de 1 ano; ( ) juntar aos autos o contrato de honorários em documento próprio.Tal formalidade pode ser cumprida até eventual expedição de RPV; ( ) cópia de documentos pessoais. ( ) cópia do CadÚnico. ( ) retificação do valor da causa e/ou renúncia ao valor que excede o teto dos Juizados Especiais Federais para fins de fixação da competência. ( ) juntar procuração válida, artigo 104 do CPC/15 (ex.: ausência de procuração). ( ) juntar procuração válida, na forma do na forma do artigo 654 do CC/02 (ex.: procuração não assinada). ( ) juntar procuração assinada há, no máximo, 03 (três) anos do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo, consoante o do NCPC. ( ) juntar procuração válida, na forma do do CC/02 (procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento com foto e assinatura das testemunhas). ( ) juntar procuração válida em nome do menor, com a representação do responsável legal. ( ) juntar o indeferimento administrativo do DPVAT. ( ) juntar a íntegra do documento de id _______ . ( ) realizar nova digitalização do documento de id _____ que está ilegível. ( ) apresentar em Secretaria o documento original digitalizado no id _______. ( ) Outros: ____________________________________________.
Paragominas/Pa, (data da assinatura). Assinatura digital Servidor