Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007994-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERGINIA DOS REIS CRITELLI, LILIAN CRITELLI LOBO, PAULO CRITELLI, CELINA CRITELLI, VITOR ROCCA CRITELLI JUNIOR, IVONE VIEIRA DOS SANTOS, MANOELLA DOS SANTOS CRITELLI, FERNANDO DOS SANTOS CRITELLI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposto(a) por EXEQUENTE: VERGINIA DOS REIS CRITELLI, LILIAN CRITELLI LOBO, PAULO CRITELLI, CELINA CRITELLI, VITOR ROCCA CRITELLI JUNIOR, IVONE VIEIRA DOS SANTOS, MANOELLA DOS SANTOS CRITELLI, FERNANDO DOS SANTOS CRITELLI em face de EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Considerando o(s) ofício(s) de depósito(s) e de saque(s) juntado(s) aos autos, tem-se que houve o cumprimento da obrigação de pagar pelo(a) ente/entidade da Fazenda Pública, ensejando assim a extinção deste cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto há documentos que comprovam o depósito do valor da requisição de pagamento, bem como o saque, o que atesta a satisfação da obrigação. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e desfazimento de eventuais restrições.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007994-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: VERGINIA DOS REIS CRITELLI, LILIAN CRITELLI LOBO, PAULO CRITELLI, CELINA CRITELLI, VITOR ROCCA CRITELLI JUNIOR, IVONE VIEIRA DOS SANTOS, MANOELLA DOS SANTOS CRITELLI, FERNANDO DOS SANTOS CRITELLI EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a resposta de ofício de Id 2226244665. Após, concluam-se os autos. Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 2ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes Juiz Substituto : Anderson Santos da Silva Dir. Secret. : José Marcelo da Silva AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007994-42.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: VERGINIA DOS REIS CRITELLI e outros (7) Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BREDA ROMANCINI - SP393193, MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual proposto pelos herdeiros de VERGINIA DOS REIS CRITELLI, distribuído por dependência ao processo 0079366-20.2014.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, o qual foi desmembrado em cumprimentos de sentença individuais.
É o breve relatório.
Decido. Defiro a sucessão pelo espólio de VERGINIA DOS REIS CRITELLI - CPF 491.***.***-20, conforme formal de partilha judicial homologado nos autos do processo nº 1005987-17.2022.8.26.0038, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Araras - São Paulo, com referência ao precatório expedido nestes autos (ID 2157044095, 2129388836 e 2031865668). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado na conta 5156186902, referente ao precatório 150962-18.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: [...] Brasília, data da assinatura digital.