Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007994-42.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ARLEN JACSON SANTOS MURURE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARLEN JACSON SANTOS MURURE NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - (OAB: RO8688-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452239097 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1007994-42.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARLEN JACSON SANTOS MURURE Advogado do(a) EXEQUENTE: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora impugnou a RMI do benefício de aposentadoria porque, segundo entende, o valor correto deveria ser calculado com base em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, sem aplicação do coeficiente redutor, trazido na EC 103/2019. A questão fundamental consiste no fato da parte autora defender a aplicação do disciplinamento anterior à EC 103/2019, enquanto o INSS aplicou a novel norma constitucional.
De fato, às regras previdenciárias aplica-se a premissa de que o tempo rege o ato. Assim, como no caso o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente teve o fato gerador, ou seja, a data de início da incapacidade fixada em 24/07/2021, portanto, após o advento da EC 103/2019, deve-se aplicar a norma constitucional vigente. Assim, correta a incidência para o benefício de aposentadoria do art. 26 da EC 103/2019, que limita o valor do benefício a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de todo o período contributivo nos casos em que o tempo de contribuição for inferior a 20 (vinte) anos e não se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho (§§ 2º e 3º do Art. 26 da EC 103/2019), como no caso concreto.
Não se desconhece que a norma constitucional acabou por criar situação inusitada, em que o benefício de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária) tende a ser maior do que a própria aposentadoria que o suceder. Todavia, trata-se da normatização constitucional posta, opção legislativa expressa e para a qual não se vislumbra incompatibilidade com as normas constitucionais preexistentes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA GARANTIR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE PERMANENTE POSTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. INCIDENCIA DO DIPOSTO NO ARTIGO 26, § 2º, INCISO III, DA EC Nº 103/2019. INEXISTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA NORMA CONTIDA NO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002991-40.2022.4.03.6314, Relator: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 01/12/2023, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023).
Assim, mantenho a RMI apurada pelo INSS no Relatório de Demonstrativo da Memória de Cálculo e Carta de Concessão trazido no ID 2201699846. Lado outro, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha com os valores retroativos devidos, considerada a presente decisão. Com a juntada do cálculo, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem impugnação, requisite-se o pagamento das verbas.
Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B"
PROCESSO Nº: 1007994-42.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARLEN JACSON SANTOS MURURE Advogado do(a)
AUTOR: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo. Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Especie: B32 CPF: 512.***.***-15 Benefício concedido: Aposentadoria por Incapacidade Permanente/Invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25% NB (restabelecimento): - DIP: 01/06/2025 DIB: 29/04/2025 DIB do acréscimo: 29/04/2025 DII: 24/07/2021 Acréscimo de 25%: SIM Cidade de pagamento: Porto Velho