Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007994-87.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO ALVES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877 e TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A aposentadoria rural por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ante o indeferimento do pedido administrativo feito em 30/05/2025. Com o fim de constituir início de prova material da atividade rural na qualidade de segurada especial, foram juntados os seguintes documentos: Conta de energia elétrica em nome do autor, constando endereço no povoado Palmeiras do Brejo/Vale do Alho, Município de Novo Horizonte-BA (ID 2197120944); carteira do Cadastro de Agricultor Familiar – CAF e no Pronaf em nome do autor, datada de 04/03/2024 (ID 2197120967 e ID 2197121053, pág.3); declaração de aptidão ao Pronaf em nome do autor e da esposa, emitida em 2021 (ID 2197121053, pág.9); declaração emitida por direção de escola situada na mesma localidade rural, atestando que a filha do autor estudou naquela unidade nos anos de 2011 a 2019 (ID 2267554958); escritura particular de doação do referido imóvel rural, lavrada em 1988, constando a mãe do autor como donatária (ID 2267555013); declarações de ITR em nome da genitora do autor, emitidas de 1999 a 2024 (ID 2267555058).
Os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os registros de vínculos de emprego urbano no CNIS não descaracterizam a qualidade de segurado especial do autor, visto que são antigos, o último deles encerrado no ano 2000 (ID 2199505302). Ademais, o INSS não trouxe outros registros de vínculos urbanos em nome do autor ou da esposa.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida na audiência realizada. Houve coerência entre os depoimentos colhidos em audiência, os documentos coligidos e os fatos narrados na inicial. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício pretendido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB em 30/05/2025 (DER) e DIP em 01/08/2026; bem como a pagar as parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros e correção monetária, atualizadas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante dos retroativos consolidado em R$ 24.854,35. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Aposentadoria por Idade Rural RMI: 01 salário mínimo DIB 30/05/2025 DIP: 01/08/2026 Valor da RPV: R$ 24.854,35
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1007994-87.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO ALVES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877 e TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Titular.
CONCIL Instrução e Julgamento - matutino Data: 11/06/2026 Hora: 08:30) GUANAMBI, 10 de abril de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1007994-87.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO ALVES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877 e TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Titular.
CONCIL Instrução e Julgamento - matutino Data: 31/03/2026 Hora: 08:30) GUANAMBI, 5 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA