Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007994-87.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO NADIR MANFRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Nada a deferir em relação à petição de id 2274311987, tendo em vista que encontram-se devidamente comprovados os depósitos relativos aos danos morais e à devolução de valores. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para informar os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores depositados.
Intime-se. Apresentados os dados, oficie-se à CEF, agência 2317 (PA Justiça Federal Cuiabá/MT) para transferir os valores depositados nas contas n. 2317 / 005 / 86421240-2 e 2317 / 005 / 86421241-0. Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônici, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007994-87.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO NADIR MANFRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MANFRO - RS134998 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PEDRO NADIR MANFRO LUANA MANFRO - (OAB: RS134998) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273593169 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007994-87.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO NADIR MANFRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho os autos para vistas à parte autora para manifestação, por 10 (dez) dias ,d no caso de concordância com os valores depositados e pretendendo a transferência, deverá indicar a conta destinatária do autor ou, se do(a) advogado(a), deverá juntar procuração recente constando os poderes especiais para receber e dar quitação.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital. SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007994-87.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PEDRO NADIR MANFRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MANFRO - RS134998-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): PEDRO NADIR MANFRO LUANA MANFRO - (OAB: RS134998-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460837477) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de junho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: PEDRO NADIR MANFRO Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA MANFRO - RS134998-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1007994-87.2025.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/NEds5EeBpw (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007994-87.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PEDRO NADIR MANFRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MANFRO - RS134998-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): PEDRO NADIR MANFRO LUANA MANFRO - (OAB: RS134998-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455175907) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de março de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: PEDRO NADIR MANFRO Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA MANFRO - RS134998-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1007994-87.2025.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2- Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/z45Wbh4kHV (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007994-87.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO NADIR MANFRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de débito e condene o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “217 empréstimo sobre a rmc” e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) aproveitando os benefícios concedidos por instituições financeiras a aposentados, contratou alguns empréstimos na modalidade consignado; (ii) entretanto, constatou descontos em seu benefício previdenciário na modalidade “empréstimo sobre a RMC”, embora nunca tenha requerido o empréstimo; (iii) os descontos tiveram início em agosto de 2019; (iv) faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de “217 empréstimo sobre a rmc” e a danos morais.
Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
CUIABÁ, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: PEDRO NADIR MANFRO Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA MANFRO - RS134998-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1007994-87.2025.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/NEds5EeBpw (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
Com efeito, observa-se que, como relatado na inicial, a parte autora busca a restituição dos descontos de empréstimo sobre a RMC e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal anexou aos autos diversos documentos que demonstram os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de “217 empréstimo sobre a rmc”, sustentando a sua legalidade e aduzindo que trata-se de modalidade de empréstimo que é contratada presencialmente, mediante a assinatura de contrato.
Entretanto, regularmente intimada para apresentar o contrato assinado pelo autor, quedou-se inerte, limitando-se a sustentar que a via do cartão de crédito foi entregue no endereço informado pelo autor. Observa-se que não há nos autos nenhuma fatura do mencionado cartão de crédito que demonstre a sua utilização pelo autor ou sequer demonstração de liberação do valor do crédito ofertado. Desta forma, inverto o ônus da prova para reconhecer que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de “217 empréstimo sobre a rmc”.
Estando demonstrado que ocorreu cobrança indevida, está o banco réu sujeito a restituir à autora os valores que pagou, devidamente atualizados, não havendo que se falar em restituição em dobro uma vez que não ficou demonstrada má-fé por parte da Caixa. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, verifica-se que o autor não demonstrou que tenha recebido cobranças indevidas através de SMS.
Além disso, não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao banco réu que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora, devendo ser destacado que os descontos são realizados desde 2019 e somente em 2025 o autor sustenta ter tomado conhecimento dos mesmos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a inexistência de débito do autor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado e condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de “217 empréstimo sobre a rmc”, devidamente atualizados a partir da data de cada desconto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007994-87.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO NADIR MANFRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de débito e condene o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “217 empréstimo sobre a rmc” e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) aproveitando os benefícios concedidos por instituições financeiras a aposentados, contratou alguns empréstimos na modalidade consignado; (ii) entretanto, constatou descontos em seu benefício previdenciário na modalidade “empréstimo sobre a RMC”, embora nunca tenha requerido o empréstimo; (iii) os descontos tiveram início em agosto de 2019; (iv) faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de “217 empréstimo sobre a rmc” e a danos morais.
Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
Com efeito, observa-se que, como relatado na inicial, a parte autora busca a restituição dos descontos de empréstimo sobre a RMC e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal anexou aos autos diversos documentos que demonstram os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de “217 empréstimo sobre a rmc”, sustentando a sua legalidade e aduzindo que trata-se de modalidade de empréstimo que é contratada presencialmente, mediante a assinatura de contrato.
Entretanto, regularmente intimada para apresentar o contrato assinado pelo autor, quedou-se inerte, limitando-se a sustentar que a via do cartão de crédito foi entregue no endereço informado pelo autor. Observa-se que não há nos autos nenhuma fatura do mencionado cartão de crédito que demonstre a sua utilização pelo autor ou sequer demonstração de liberação do valor do crédito ofertado. Desta forma, inverto o ônus da prova para reconhecer que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de “217 empréstimo sobre a rmc”.
Estando demonstrado que ocorreu cobrança indevida, está o banco réu sujeito a restituir à autora os valores que pagou, devidamente atualizados, não havendo que se falar em restituição em dobro uma vez que não ficou demonstrada má-fé por parte da Caixa. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, verifica-se que o autor não demonstrou que tenha recebido cobranças indevidas através de SMS.
Além disso, não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao banco réu que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora, devendo ser destacado que os descontos são realizados desde 2019 e somente em 2025 o autor sustenta ter tomado conhecimento dos mesmos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a inexistência de débito do autor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado e condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de “217 empréstimo sobre a rmc”, devidamente atualizados a partir da data de cada desconto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007994-87.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO NADIR MANFRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MANFRO - RS134998 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PEDRO NADIR MANFRO LUANA MANFRO - (OAB: RS134998) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007994-87.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO NADIR MANFRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal da 6ª Vara/SJMT, reitero a intimação da parte ré para cumprimento do despacho id 2201134004, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital. SERVIDOR(A) (assinatura eletrônica)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007994-87.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO NADIR MANFRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a informação contida na contestação de que a comercialização do cartão é realizada somente nas agências físicas da Caixa e que para contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) o cliente deve autorizar de forma escrita, intime-se a Caixa Econômica Federal para que traga aos autos o contrato de adesão ao Cartão Caixa Simples Consignado, devidamente assinado pelo autor, no prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista à parte autora. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. : 1007994-87.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PEDRO NADIR MANFRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
I - Na forma do art. 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
II - No presente caso, considerando que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica determinada a competência do Juizado Especial Federal.
III -
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e determino a sua remessa para uma das varas do Juizado Especial Federal desta Seccional.
IV - Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
V -
Intime-se. Cuiabá, 4 de abril de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACAJuiz Federal da 1ª Vara/MT