Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007995-61.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENILDA DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GENILDA DE OLIVEIRA DIAS MOREL MARCONDES SANTOS - (OAB: AC3009) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2255687630 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1007995-61.2024.4.01.4100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GENILDA DE OLIVEIRA DIAS Polo passivo: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Considerando a migração do(s) ofício(s) requisitório(s), arquivem-se os autos. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo de execução: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoExecucao.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007995-61.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENILDA DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 25 de dezembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007995-61.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENILDA DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda pública. A parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo o pagamento. Devidamente intimada, a parte executada não se opôs. Relatado no essencial.
DECIDO. Assim, em consonância com o art. 535, §3º,inciso I,do CPC, HOMOLOGO os cálculos de id. 2129886419 e DETERMINO a expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, no valor de R$ 2.817,60 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), no nome de GENILDA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: 115.***.***-68, destacando-se os honorários advocatícios correspondentes a 30% (trinta por cento) para MOREL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.***.***/0001-28, com base no contrato de honorários advocatícios/procuração de id. 2129886502, tudo atualizado até 05/2024, tudo em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41, conforme artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos.
Registre-se que, conforme tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1.190 pelo STJ, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Portanto, ficam desde já indeferidos os pedidos de fixação de honorários sucumbenciais relativos a esta fase, quando não impugnada a pretensão executória.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias (Fazenda em dobro), momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, migrem-se as requisições de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Titular