Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007996-22.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRADE E URIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MENDES DO NASCIMENTO - GO18254 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Fixo os honorários pericias em R$ 24.900,00, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e o tempo que será despendido para a sua conclusão. Ademais, concluo que o valor fixado pelo(a) perito(a) foi devidamente fundamentado, levando em consideração o tempo que será dispensado para a realização do trabalho em questão, bem como o valor da hora trabalhada. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito da quantia determinada (id. 2203901336), que deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, agência 3911, operação 005.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para o início imediato da pericia, com liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. O laudo pericial deverá ser entregue em 60 (sessenta) dias, devendo o(a) expert responder aos quesitos formulados. Intimem-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007996-22.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRADE E URIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MENDES DO NASCIMENTO - GO18254 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Instada para se manifestar acerca da divergência de cálculos, a Contadoria Judicial alegou que a questão discutida nos autos trata-se de matéria complexa e desconhecida da Seção de Cálculos do Juízo, tendo sugerido a nomeação de perito para o presente caso, nos termos do disposto no § 2º do art. 243 do Provimento COGER nº 10126799/2020 (ID 2129695983). Isto posto, nomeio o perito ALEXANDRE PINHO CAMPELO, CPF nº 765.***.***-20, para oficiar no presente feito, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação por meio do telefone (61) 99214-1143, por ocasião da primeira intimação, sendo que as demais deverão ser efetivadas diretamente pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem ainda indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem fundamentadamente sobre a proposta de honorários. Havendo concordância, deverão as partes, no mesmo prazo, efetuar o respectivo depósito, na CEF 3911, sendo que cada parte arcará com metade do valor, nos termos do art. 95, do CPC.
Com o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar o respectivo laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais na data do início da perícia.
O remanescente somente será levantado após a conclusão integral da perícia e, caso necessário após a prestação de esclarecimentos. Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente)