Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007996-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009314-98.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PINTO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MARCIO PINTO DA ROCHA - CPF: 260.***.***-97 (APELANTE).
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1007996-66.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO PINTO DA ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 447390934.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de novembro de 2025. DEYSE PONTES DE CARVALHO MAGALHAES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007996-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009314-98.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PINTO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007996-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009314-98.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PINTO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cacoal/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435373608, fls. 93-96). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 435373608, fls. 101-108):
VII - DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer aos Nobres Julgadores, seja o presente Recurso de Apelação recebido, conhecido e dado integral provimento, para REFORMAR a r. Sentença, e reconhecer a existência da incapacidade do apelante, bem como conceder a aposentadoria por invalidez e/ou pedido sucessivo de concessão de benefício por incapacidade temporária auxílio-doença. Ainda nesta oportunidade, requer seja estendidos a esta fase processual, conforme preceitua os artigos 98, 99 e seguintes do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade de justiça, tendo em vista que a Apelante não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007996-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009314-98.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PINTO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/8/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435373608, fls. 44-46): GONARTROSE ESQUERDA MODERADA (SEQUELA DE FRATURA EM FÊMUR) - CID: M17,T93. (...) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso?
INÍCIO: NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR (PATOLOGIA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA PROGRESSÃO). NO MÍNIMO HÁ 2 ANOS. TÉRMINO: PERSISTE. (...) A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? (
X ) NÃO. (...) A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho? Quais? (
X ) SIM. (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: NÃO É O CASO. (...) HÁ possibilidade de reabilitação profissional? PODERIA TRABALHO BUROCRÁTICO QUE NÃO SEJA TRABALHO BRAÇAL (...) Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha (trabalhador urbano desde 12/1985 até 03/2023, exercendo cargos administrativos em todo o tempo, como "tomador de mão de obra", conforme informações cadastradas no sistema CNIS: doc. 435373608, fls. 58-62), não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007996-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009314-98.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PINTO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/8/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435373608, fls. 44-46): GONARTROSE ESQUERDA MODERADA (SEQUELA DE FRATURA EM FÊMUR) - CID: M17,T93. (...) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso?
INÍCIO: NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR (PATOLOGIA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA PROGRESSÃO). NO MÍNIMO HÁ 2 ANOS. TÉRMINO: PERSISTE. (...) A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? (
X ) NÃO. (...) A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho? Quais? (
X ) SIM. (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: NÃO É O CASO. (...) HÁ possibilidade de reabilitação profissional? PODERIA TRABALHO BUROCRÁTICO QUE NÃO SEJA TRABALHO BRAÇAL (...)
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha (trabalhador urbano desde 12/1985 até 03/2023, exercendo cargos administrativos em todo o tempo, como "tomador de mão de obra", conforme informações cadastradas no sistema CNIS: doc. 435373608, fls. 58-62), não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator Convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCIO PINTO DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007996-66.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.