Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007998-79.2025.4.01.4100
AUTOR: CLEIDE CIARALLO CORDEIRO GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Tratamento da Própria Saúde, Ajuda de Custo]
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face da União Federal, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito administrativo, decorrente do processo administrativo PROAD nº 416/2023, instaurado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio do qual lhe foi imputada a obrigação de restituir valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante períodos de licença para tratamento de saúde que teriam ultrapassado o limite legal de 24 meses.
Constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício. A Lei n. 10.259/2001, no art. 3º, §1º, incisos I a IV, cuidou de excepcionar algumas matérias da competência dos juizados. Assim, não se tratando das matérias arroladas nos incisos do art. 3º, o critério para a definição da competência será exclusivamente o valor da causa.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora consiste, essencialmente, na desconstituição de débito administrativo decorrente de processo administrativo específico (PROAD nº 416/2023), com o consequente afastamento da exigibilidade do valor ali apurado, o que implica, necessariamente, o controle judicial da validade do ato administrativo que reconheceu a existência do débito e determinou sua restituição ao erário.
Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no art. 51, II, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no art. 1º, da Lei n. 10.259/01, não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito (art. 4º do NCPC).
Ocorre, porém, que a decisão de declínio, notadamente quando a remessa dos autos se direciona à Vara Federal ou a outro ramo do Judiciário, conquanto tenha a virtude de prestigiar os vetores retrocitados, coloca as partes num cenário jurídico deveras nebuloso quando pretendem a ela se opor. É que, nos termos dos arts 4º e 5º da Lei n. 10.259/01 é possível argumentar validamente ser incabível recurso contra a decisão declinatória (veja-se, exemplificativamente, a decisão proferida nos autos n. 1000045-52.2019.4.01.9410/TR/AC/RO).
Resta ao interessado, nesse passo, impetrar eventualmente o mandado de segurança que, por sua vez, pode não ser processado caso o a(a) julgador (a) da TR compreenda, mediante uma interpretação mais elástica dos referidos dispositivos, ser cabível o agravo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09). Bem de ver, portanto, que o declínio pode fazer com que os interessados fiquem, em certa medida, sem a profilática possibilidade de levar ao exame do órgão jurisdicional de sobreposição o conteúdo da decisão judicial de primeira instância, o que não ocorre se se seguir a literalidade do art. 51 da Lei n. 9099, porquanto cabível o manejo de recurso inominado.
Sendo assim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado),“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”. Ainda, deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007998-79.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE CIARALLO CORDEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFRANIO VIANA GONCALVES - AM1907 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende, inexistência de debito com pedido de tutela de urgência.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do União federal (Fazenda Nacional), a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Documentos essenciais à propositura da ação. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documento que comprove o recebimento ou não da diferença/gratificação questionada; ii) documento que indique a data do início do direito que lhe deu origem; e iii) fichas financeiras dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Providências finais.
1. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal