Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007999-98.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: EVERALDO VELOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AGNES GUENARA CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - PA38772, ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada pelo rito comum por EVERALDO VELOSO DA SILVA em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, tencionando provimento jurisdicional para anular ato administrativo de desconto do salário a título de RT. A ação foi ajuizada na Subseção de Paragominas, que proferiu decisão declinatória de competência, sob alegação de que as ações ajuizadas pela União serão aforadas no domicílio da outra parte (ID 2156824357).
Era o que tinha a relatar.
Decido. A ação foi ajuizada na Subseção de Paragominas, que proferiu decisão declinatória de competência, sob alegação de que as ações ajuizadas pela União serão aforadas no domicílio da outra parte (ID 2156824357). Ocorre que a competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa, de modo que a remessa dos autos a outro Juízo, nessa hipótese, somente é cabível na existência de alegação de incompetência pelas partes, nos termos dos artigos 337, II, e 340 do CPC, não sendo dado ao Juiz da causa, declinar de sua competência de ofício, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido, seguem os precedentes do TRF-1:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação proposta pelo Município de Cuiabá em face do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO objetivando acesso ao banco de dados do réu, bem como ressarcimento de importância relativa a autos de infração.
A ação foi ajuizada no Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que declinou da competência ao fundamento de que o contrato firmado entre as partes tem cláusula elegendo o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir controvérsias relativas ao negócio jurídico. Redistribuídos os autos ao Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, este entendeu que, firmada a competência territorial para o seu processamento, não pode o juízo eleito declinar da competência de ofício, senão mediante exceção oposta pela parte ré, suscitando conflito negativo de competência.
Decido. O contrato administrativo objeto da ação, na cláusula trigésima segunda, elegeu o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar lides decorrentes da avença, na forma do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, a competência em razão do local não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício).
A eventual incompetência deve ser alegada como preliminar da contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC). Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFM NO DISTRITO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I Dispõe o § 1º do art. 109 da Constituição Federal que as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. II JÁ o do art. 51 do CPC/2015 preceitua que, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. III Cuidando-se de questão de territorialidade, a matéria é de competência relativa, razão pela qual o juízo suscitado não poderia ter declinado da competência de ofício.
Em casos como o em exame, eventual incompetência só pode ser alegada como questão preliminar de contestação, a teor do artigo 64 do CPC/2015. IV Incide, na espécie, a súmula 33 do eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Precedentes deste Tribunal. V Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). (CC 1016500-95.2019.4.01.0000 – relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – 3S - e-DJF1 de 30.07.2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ).
2. Nesses casos, a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC). Não sendo assim, tem-se prorrogada a competência (art. 65 do CPC).
3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis (MG), suscitado. (CC 1009086-46.2019.4.01.0000 – relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira – 3S - e-DJF1 de 23.07.2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FACULDADE DE ELEIÇÃO DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
2. A competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do juízo não pode ser arguida de ofício. Precedente: Conflito de Competência 0057848-18.2016.4.01.0000/DF, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 18/11/2016, Tribunal Regional Federal da 1a.
Região).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, devendo, entretanto, ser redistribuído para uma das varas especializadas em saúde pública da Seção Judiciária do Distrito Federal em face da Resolução Presi n. 12, de 03/05/2017. (CC 0034442-31.2017.4.01.0000 – relatora Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath – 3S - e-DJF1 de 18.12.2017) Embora as partes tenham elegido o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar lides decorrentes do contrato, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, a quem a ação foi inicialmente distribuída, não poderia ter declinado da competência, de ofício, por se tratar de incompetência relativa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, suscitado, para julgamento da ação. Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado CC 1008741-75.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, PJE 25/07/2022 PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Dispõe o § 1º do art. 109 da Constituição Federal que “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
II – JÁ o do art. 51 do CPC/2015 preceitua que, “É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União”.
III - Cuidando-se de questão de territorialidade, a matéria é de competência relativa, razão pela qual o juízo suscitante não poderia ter declinado da competência de ofício, ainda que o feito tenha sido ajuizado em local diverso. Em casos como o em exame, eventual incompetência só pode ser arguida pela parte requerida em sede de preliminar de contestação, a teor do art. 64 do CPC/2015.
IV - Incide, na espécie, a súmula 33 do eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
V - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito originário o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará – suscitado. (CC 1030059-22.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/11/2019 Nesse toada, forçoso reconhecer que tendo a parte autora optado por ajuizar a lide na Subseção Judiciária de Paragominas, compete ao referido Juízo da Vara Federal de Paragominas conhecer e julgar a presente demanda, revelando-se ilegítimo o declínio de competência, de ofício, a este Juízo, haja vista não se tratar de competência absoluta, mas sim de competência relativa.
Por essas razões, suscito Conflito Negativo de Competência junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 108, I, e, da Constituição Federal). Oficie-se com urgência ao Presidente do TRF 1ª Região, encaminhando cópia da presente decisão e das peças necessárias ao conhecimento do conflito, na forma do art. 953, parágrafo único do CPC.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. HIND G. KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007999-98.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO VELOSO DA SILVA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EVERALDO VELOSO DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o desconto compulsório no salário do autor a título de devolução ao erário. Inicial instruída com documentos (ID 2161061672). Certidão de prevenção negativa (ID 2161315420).
O autor foi intimado para juntar comprovante que ateste sua residência em um dos municípios abarcados pela jurisdição desta Subseção Judiciária (ID2184657635), no entanto juntou documento informando que reside em Belém/Pa, desde outubro de 2024, em razão de remoção promovida pelo seu órgão de lotação (ID 2184858692).
É o relatório necessário.
Decido. Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do autor, salvo disposição legal em contrário. ademais, o art. 64, §1º, do CPC, autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício antes da citação, quando evidente a incompetência territorial. No caso, verifica-se que o autor teve seu domicílio necessário (por tratar-se de servidor público) fixado em Belém/Pa, a partir de outubro de 2024 (ID 2184858724), data anterior ao ajuizamento da presente ação, distribuída em 02/12/2024.
Ou seja, à época da proposição da demanda o autor já residia sob jurisdição da Seção Judiciária do Pará, não havendo falar em perpetuactio jurisdictiones, eis que a incompetência territorial não se deu no decurso do processo, mas é anterior a ele.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Pará, para que, após as devidas baixas e anotações, sejam automaticamente distribuídos.
Intime-se a parte autora desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, redistribuam-se os autos através das tarefas adequadas do Pje. Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal Titular