Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008009-89.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTOS LANCHES E REFEICOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VICTOR TAVARES - GO46435 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ e outros
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Santos Lanches e Refeições Ltda. contra ato imputado ao Delegado da RFB de Marabá, por meio do qual se busca, em suma, que seja reconhecida a inexistência do débito pendente referente ao PA 05/2025 em razão da retificação e do pagamento integral, determinando a baixa definitiva de qualquer restrição sistêmica decorrente deste fato.
Narra a inicial que, em razão de equívoco operacional no preenchimento das informações acessórias quanto ao enquadramento indevido em anexo divergente do Simples Nacional e ao lançamento em duplicidade notas fiscais, o que majorou artificialmente o faturamento da empresa no período apurado e, consequentemente, o valor do tributo devido. Deduz ter oferecido declaração retificadora que e quitado o débito regular, porém, em razão de questões do sistema do RFB, o débito persiste com status devedor, motivo pelo qual impetrou este MS.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu o deferimento liminar da ordem. Pois bem. Tendo em vista que o deferimento de tutela de urgência ou de pedido liminar sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me para apreciar tal pedido após o contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09; - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09; - Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Santarém respondendo pela 1ª Vara Federal de Marabá JH