Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008024-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000524-37.2021.8.05.0153 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO DE JESUS SILVA OLIVEIRA NICOLAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCELO DE JESUS SILVA OLIVEIRA NICOLAU Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 459301354 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008024-97.2026.4.01.9999 APELANTE: MARCELO DE JESUS SILVA OLIVEIRA NICOLAU APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Da análise dos autos, constato que o processo foi equivocadamente remetido a esta Corte, uma vez que, como a sentença fora prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA e o recurso de apelação foi endereçado ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia, a peça recursal deveria ter sido remetida à Corte Estadual, e não à Corte Regional Federal, como se verificou na hipótese.
Desse modo, DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma