Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1008109-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 e MONICA ARANTES SILVA - DF15665 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco das Chagas de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a cessação em 30/10/2023, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o autor ser portador de visão monocular no olho direito, além de outras enfermidades, como fraturas no pé esquerdo, o que o impediria de exercer a atividade de carpinteiro, função que exige força física e visão apurada.
Informa que o benefício foi cessado em 30/10/2023, e o novo pedido foi indeferido administrativamente ao argumento de que “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”. Acompanharam a inicial os documentos de ID 2032588156 e ss. Foi realizada perícia médica judicial (ID 2135103401) em 10/06/2024, na qual se concluiu pela incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com restrições para atividades que exijam boa visão de profundidade e distância, que inclui a profissão de carpinteiro.
O laudo pericial registrou, ainda, que o autor retornou ao trabalho e foi reabilitado para a função de Guardião de Obra/ Porteiro. Citação do INSS no ID 2136411273. O INSS, em contestação, sustentou a ausência de incapacidade laboral total, requerendo a improcedência dos pedidos e eventual revogação de tutela antecipada, além da aplicação das regras da EC nº 103/2019 para cálculo de eventual benefício.
O autor apresentou impugnação ao laudo e à contestação, alegando incapacidade total e criticando a análise pericial por não considerar adequadamente as limitações decorrentes de outras patologias. Requereu a procedência da ação e o reconhecimento da deficiência com base na Lei nº 14.126/2021.
DECIDO. A parte autora busca a concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício em 30/10/2023. Observa-se que o autor foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 90, em dois períodos: de 30/01/2011 a 24/01/2019 (NB 544.589.269-3), e de 09/06/2023 a 30/10/2023 (NB 644.083.714-5), conforme declaração de benefícios anexada ao ID 2035520191. O perito médico judicial, no quesito 8 do laudo médico (ID 2135103401 – p. 16), reafirmou que a doença apresentada pela parte pericianda é decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2011.
Informação que também é extraída do RELATO DO PERICIANDO “Queixa principal / História da moléstia atual” (ID 2135103401 – p. 3): Refere visão monocular com perda da visão do olho direito em 2011 devido perfuração por prego durante trabalho sem uso de proteção ocular na empresa CLX no Noroeste - recebeu indenização - sic. Usa óculos. (...) Fratura do quinto dedo do pé esquerdo em maio de 2023 durante o trabalho quando uma barra de ferro caiu sobre sem pé - sic.
Foi atendido no HRT, sendo submetido a tratamento conservador. Negou fisioterapia. Evolui com dor quando usa sapato apertado. Vide conclusão do perito médico judicial - (ID 2135103401 – p. 18): Trata-se de perícia médica para avaliar se o(a) periciando(a) tem direito ao Benefício Previdenciário ora requerido. A metodologia utilizada para realização desta perícia consistiu em coleta do relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior confrontamento destes elementos.
A parte periciada apresenta os seguintes diagnósticos médicos - CID 10: H544 Cegueira em um olho H539 Distúrbio visual não especificado R42 Tontura e instabilidade R51 Cefaléia Conforme documentação médica anexada aos autos, a parte periciada é portadora de visão monocular com cegueira de olho direito, decorrente de acidente de trabalho 14/01/11. Tal condição, é impeditiva para profissões que exijam boa visão de profundidade e distância, motivo pelo qual o periciando foi reabilitado para a função de Guardião de Obra/ Porteiro.
A parte pericianda é considerada Pessoa com Deficiência por ser portadora de cegueira monocular, mas não foram identificadas barreiras de longa duração que impeça o seu próprio sustento. Assim, conclui-se que a parte periciada apresenta Incapacidade Laborativa Parcial Total e Multiprofissional com restrições para atividades que exijam boa visão de profundidade e distância, que inclui a profissão de carpinteiro.
Estabelece o art. 109, inciso I, da CF/1988, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, na forma das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, in verbis: Súmula 501/STF Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15/STJ Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Assim, o restabelecimento do benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho ou de doença profissional, competindo à Justiça ordinária Estadual o seu processo e julgamento. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS Nº 501/STF e Nº 15/STJ.
SENTENÇA
PROLATADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
2. A doença decorrente da atividade laboral também é considerada acidente de trabalho. Nos termos do disposto no art.
20. da Lei nº 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho: a doença profissional, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Além das hipóteses previstas no art. 21 da mesma lei, que ampliam o conceito de acidente de trabalho.
Precedentes.
3. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmula nº. 15 do STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho e Súmula nº. 501 do STF "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
4. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. (AC 1032422-50.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) Tenho, pois, que falece competência a este Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e art. 64, §1º, do CPC.
Deixo de proceder à extinção do processo sem resolução do mérito (Lei n° 9.099/95, art. 51, II), em virtude do lapso de tempo transcorrido desde o ajuizamento e da instrução completa destes autos, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos à Vara Especializada em Acidente do Trabalho da Justiça do Distrito Federal, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3°, do CPC. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal