Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008174-55.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAROLINE COSTA GRANDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada por KAROLINE COSTA GRANDO em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pretende a aplicação retroativa da taxa de juros zero ao contrato FIES nº 32.474.5.185.0003547-89, celebrado em 31/08/2017, bem como o afastamento da Tabela Price, o recálculo do saldo devedor e a restituição de valores.
A autora sustenta que a taxa de 6,5% ao ano é abusiva diante do regime posterior de juros zero e que a forma de amortização implicaria capitalização indevida. A União e a Caixa defendem a regularidade do contrato e a inaplicabilidade retroativa do novo regime. O contrato foi celebrado em 31/08/2017, sob regime que previa taxa de 6,5% ao ano. A taxa real de juros igual a zero foi instituída para financiamentos concedidos a partir de 2018, inexistindo previsão de aplicação retroativa aos contratos anteriores.
A comparação com a redução anterior para 3,4% ao ano não altera essa conclusão, pois aquela modificação possuía disciplina normativa própria quanto aos contratos já formalizados. A lei posterior mais favorável não retroage automaticamente em relações contratuais. Nesse sentido, o Tema 381 da TNU fixou a seguinte tese: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Também não há violação à isonomia, pois contratos celebrados sob regimes normativos distintos podem receber tratamento diverso quando a diferenciação decorre de marco temporal objetivo previsto em lei. A taxa de 6,5% ao ano não foi fixada unilateralmente pela Caixa, mas correspondia à regulamentação vigente na data da contratação. A autora não demonstrou cobrança de percentual superior ao pactuado.
A utilização da Tabela Price, por si só, não comprova anatocismo. Para o reconhecimento de capitalização indevida seria necessária demonstração concreta de incidência de juros sobre juros vencidos ou de erro específico na evolução do saldo, o que não ocorreu. A planilha apresentada pela autora parte da premissa de aplicação da taxa zero. Como essa premissa jurídica não se aplica ao contrato de 2017, o cálculo não evidencia irregularidade.
A perícia contábil também se mostra desnecessária, pois a controvérsia principal é jurídica e não foram apontados lançamentos ou critérios concretos que indiquem erro de cálculo. Portanto, ausente ilegalidade na taxa, na forma de amortização ou na evolução do saldo devedor, são improcedentes os pedidos de recálculo, restituição e compensação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1ºda lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008174-55.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAROLINE COSTA GRANDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada por KAROLINE COSTA GRANDO em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pretende a aplicação retroativa da taxa de juros zero ao contrato FIES nº 32.474.5.185.0003547-89, celebrado em 31/08/2017, bem como o afastamento da Tabela Price, o recálculo do saldo devedor e a restituição de valores.
A autora sustenta que a taxa de 6,5% ao ano é abusiva diante do regime posterior de juros zero e que a forma de amortização implicaria capitalização indevida. A União e a Caixa defendem a regularidade do contrato e a inaplicabilidade retroativa do novo regime. O contrato foi celebrado em 31/08/2017, sob regime que previa taxa de 6,5% ao ano. A taxa real de juros igual a zero foi instituída para financiamentos concedidos a partir de 2018, inexistindo previsão de aplicação retroativa aos contratos anteriores.
A comparação com a redução anterior para 3,4% ao ano não altera essa conclusão, pois aquela modificação possuía disciplina normativa própria quanto aos contratos já formalizados. A lei posterior mais favorável não retroage automaticamente em relações contratuais. Nesse sentido, o Tema 381 da TNU fixou a seguinte tese: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do -C da , não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1008174-55.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAROLINE COSTA GRANDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por Karoline Costa Grando em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido de tutela provisória para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas mensais relativas ao pagamento do Financiamento Estudantil – FIES. Para tanto, em síntese, aduz a autora que firmou o contrato 32.474.5.185.0003547-89, em 31/08/2017, com a finalidade de custear o curso de Odontologia e, atualmente, referido mútuo está na fase de amortização.
Sustenta que é imperiosa a redução da taxa de juros cobrada em seu financiamento nos termos das novas disposições da Lei n. 13.530/2017, retroagindo-se a norma considerando o princípio da isonomia, da função social do contrato e por ser mais benéfica ao cidadão. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Conforme o contrato firmado entre as partes, a taxa de juros estabelecida foi de 6,50% ao ano, equivalente a 0,52616% ao mês (ID 2227659102, página 9). A previsão de taxa de juros zero vindicada pela parte autora passou a existir no art. 5º- C, II da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei
13. 530/2017, aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, portanto, não aplicável ao contrato da autora, celebrado no ano de 2017. Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o da , de 12 de julho de 2001, é:
Também não há violação à isonomia, pois contratos celebrados sob regimes normativos distintos podem receber tratamento diverso quando a diferenciação decorre de marco temporal objetivo previsto em lei. A taxa de 6,5% ao ano não foi fixada unilateralmente pela Caixa, mas correspondia à regulamentação vigente na data da contratação. A autora não demonstrou cobrança de percentual superior ao pactuado.
A utilização da Tabela Price, por si só, não comprova anatocismo. Para o reconhecimento de capitalização indevida seria necessária demonstração concreta de incidência de juros sobre juros vencidos ou de erro específico na evolução do saldo, o que não ocorreu. A planilha apresentada pela autora parte da premissa de aplicação da taxa zero. Como essa premissa jurídica não se aplica ao contrato de 2017, o cálculo não evidencia irregularidade.
A perícia contábil também se mostra desnecessária, pois a controvérsia principal é jurídica e não foram apontados lançamentos ou critérios concretos que indiquem erro de cálculo. Portanto, ausente ilegalidade na taxa, na forma de amortização ou na evolução do saldo devedor, são improcedentes os pedidos de recálculo, restituição e compensação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1ºda lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. CITEM-SE. INTIME-SE. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL