Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008175-43.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KRISHNA CAROLINE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) com aplicação dos benefícios do programa Desenrola FIES cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Krishna Caroline Sousa da Silva em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Processo nº 1008175-43.2025.4.01.3906, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA.
Alega a parte autora, conforme petição inicial (id. 2229901662), que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES com a Caixa Econômica Federal em 01/04/2016, sob o nº 12.0820.185.0005470-05, destinado ao custeio do curso superior de Odontologia, com valor financiado de R$ 141.057,38. Relata que, ao longo do tempo, o saldo devedor teria aumentado significativamente, alcançando o montante de R$ 223.989,83, conforme extrato do sistema “Meu FIES”.
Sustenta que, após a conclusão do curso superior, enfrentou dificuldades econômicas e instabilidade no mercado de trabalho, circunstâncias que teriam inviabilizado a quitação regular das parcelas do financiamento. Afirma que o contrato entrou em inadimplência em período anterior a março de 2023, e que atualmente consta registro de débito junto à Caixa Econômica Federal, inscrito em plataforma de proteção ao crédito (SERASA), no valor de R$ 46.455,46, com vencimento indicado em 05/08/2023.
Sustenta que se enquadra nos requisitos legais para adesão às modalidades de renegociação instituídas pela Lei nº 14.375/2022, que alterou a legislação do FIES e instituiu mecanismos de renegociação e remissão parcial de dívidas. Afirma, contudo, que não conseguiu aderir à modalidade mais vantajosa do programa Desenrola FIES, em razão de não estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) nem ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial no ano de 2021, critérios formais previstos na legislação para concessão de descontos mais elevados.
Alega que, apesar da ausência desses registros formais, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, possuindo renda reduzida, inexistência de patrimônio relevante e registro de inadimplência em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a exclusão do programa em razão de critérios meramente cadastrais violaria os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e função social do contrato.
Defende que, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, estudantes inadimplentes até 30/06/2023, ainda que não inscritos no CadÚnico, podem liquidar seus débitos mediante desconto de até 77% do valor consolidado da dívida, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31/12/2017, requisitos que afirma preencher. Sustenta que os réus não teriam viabilizado a renegociação nessa modalidade, mantendo a cobrança integral do débito.
A parte autora também invoca fundamentos jurídicos relacionados à função social do contrato, à boa-fé objetiva, à teoria do adimplemento substancial, à vedação ao enriquecimento sem causa e à condição de hipervulnerabilidade econômica, defendendo interpretação teleológica da legislação que rege o programa de renegociação do FIES. Diante desse contexto, busca o reconhecimento judicial do direito à renegociação da dívida com aplicação do desconto previsto na Lei nº 14.375/2022, notadamente o abatimento de até 77% do saldo devedor, bem como, subsidiariamente, a possibilidade de aplicação de desconto mais amplo previsto para situações de maior vulnerabilidade.
Requer, ainda, tutela de urgência, visando assegurar a aplicação das condições legais de renegociação do débito decorrente do contrato de financiamento estudantil. Inicial instruída com documentos (ID 2229901662). Prevenção positiva com o processo n. 1018427-76.2022.4.01.3400 (ID 2231385653)
É o relatório.
Decido. DA PREVENÇÃO POSITIVA No que concerne à informação de prevenção positiva, impõe-se examinar se há identidade entre a presente demanda e os feitos indicados no sistema, nos termos dos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil. A prevenção decorre, em regra, da existência de conexão ou continência entre ações, caracterizadas pela identidade de partes e de causa de pedir ou pedido, de modo a recomendar a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.
No caso em exame, embora se verifique a identidade subjetiva entre as partes, notadamente a parte autora e a Caixa como requerido, não se constata a presença dos demais requisitos necessários ao reconhecimento da conexão. Com efeito, o processo n° 1008175-43.2025.4.01.3906 versa sobre ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) com o objetivo de aplicação dos benefícios do programa Desenrola FIES, enquanto o processo n° 1018427-76.2022.4.01.3400 objetiva a suspensão das parcelas e abatimento do saldo devedor, visto que a autora atuou na linha de frente ao combate da COVID.
Dessa forma, as causas de pedir não se confundem, tampouco os pedidos formulados, inexistindo o liame jurídico necessário à configuração da conexão. Trata-se de controvérsias distintas, fundadas em fundamentos fáticos e jurídicos próprios, o que afasta o risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos feitos. Assim, não há impedimento ao regular prosseguimento do presente feito. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória depende, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. No caso em análise, em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01.
Sobre o desconto requerido pelo autor, o art. 5º, §2ª, da Lei 14.375/2022, dispõe: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. Desse modo, a Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, IV, a possibilidade de concessão do desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que estivem em atraso há mais de 360 dias.
Nessa mesma linha, observa-se o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DE ATÉ 92%. LEI 14.375/2022 E RESOLUÇÃO 51/2022 COMITÊ GESTOR FIES. REQUISITO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). Precedente.
2. Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada julgou improcedente o pedido da parte, objetivando a renegociação da dívida e o desconto de até 92%, na transação da cobrança de créditos do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e a Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022.
3. Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01.
4. A Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, IV, a possibilidade de concessão do desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que estivem em atraso há mais de 360 dias.
5. Os documentos dos autos comprovam que a parte demandante cumpriu com os requisitos impostos à concessão do desconto pleiteado.
6. Recurso provido.
7. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem. (grifei) (AC 1069999-71.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Contudo, tais normas não conferem direito subjetivo automático ao desconto máximo pretendido, tampouco impõem sua concessão independentemente do enquadramento administrativo nas condições regulamentares vigentes.
A transação prevista em lei é facultativa, depende de adesão e de análise dos critérios estabelecidos pelo gestor do programa. No presente caso, entretanto, não há demonstração suficiente, nesta fase inicial, de que o demandante tenha formalizado pedido administrativo e que este tenha sido indeferido de forma ilegal ou em desacordo com os parâmetros normativos. Embora o autor esteja inadimplente desde 10/07/2023, acumulando 892 dias de atraso na data do ajuizamento, tal circunstância, por si só, não evidencia probabilidade qualificada do direito à aplicação imediata do desconto pretendido, nem autoriza, de plano, a suspensão judicial da exigibilidade do débito regularmente constituído.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual o indeferimento da liminar requerida é medida que se impõe. Ante exposto: a) Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita; b) INDEFIRO a tutela provisória, por ausências dos requisitos essenciais, nos termos do art. 300, do CPC; c) DETERMINO a citação das partes requeridas para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. d) Contestada a demanda pelas requeridas com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; e) No mesmo prazo, ficam as requeridas intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara a respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular