Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA BELÉM, 11 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ZENEIDE TAVARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SABRINA CORECHA GALVAO - PA30481-A O processo nº 1008198-29.2024.4.01.3904 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/10/2026 a 08-10-2026 Horário: 08:00 Local: SALA
04 - sessão virtual de 01 a 08/10/2026 - Observação: IMPORTANTE: O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da 2ª Turma Recursal PA/AP e da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) Senhores(as) Advogados(as), membros da Advocacia Pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na pauta da 9ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2026, DESIGNADA para o período de 01 a 08/10/2026 e será julgado através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial (na Sede do Juízo) e nem sustentação oral via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial (na Sede do Juízo) ou sustentação oral presencial via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial ou sustentação oral de forma remota deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 29/09/2026, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo, suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 29/09/2026, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008198-29.2024.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008198-29.2024.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZENEIDE TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA SABRINA CORECHA GALVAO - PA30481-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ZENEIDE TAVARES DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 453203284 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
2025
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008198-29.2024.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENEIDE TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SABRINA CORECHA GALVAO - PA30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZENEIDE TAVARES DA SILVA JESSICA SABRINA CORECHA GALVAO - (OAB: PA30481) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220314322 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008198-29.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENEIDE TAVARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SABRINA CORECHA GALVAO - PA30481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de parcelas de seguro-defeso referente ao biênio 2023/2024, regulamentado pela Lei 10.779/2003. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal não merece acolhimento, isto porque entre o biênio alusivo ao seguro-defeso indicado e o ajuizamento da presente ação não decorreu do prazo prejudicial em questão.
Para que que o pescador artesanal de que trata a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 possa fazer jus à concessão do seguro-defeso pago durante o período de defeso da atividade pesqueira fixado pelo IBAMA, deveram ser apresentados os seguintes documentos diretamente ao INSS:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Ocorre que em razão do decido junto à ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, foi facultada a possibilidade de em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, ser apresentado o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, acompanhado do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP.
Fazendo um apanhado histórico, em apertada síntese, acerca da imprescindibilidade do registro geral da atividade pesqueira, verifica-se que foi interposta Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400 por meio da qual foi formulado acordo judicial, com efeitos nacionais, com vistas a enfrentar a inatividade do sistema responsável pelo RGP, o qual perdurou no intervalo de janeiro de 2015 a 30/09/2021, de modo que a partir de 1º de outubro de 2021 passou a vigorar o Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, conforme informações constantes da Nota Técnica Nº 1158/2022/DIRP/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, o qual tem o condão de viabilizar o atendimento a determinação constante do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, o qual apregoa que para se habilitar ao benefício de seguro-defeso, o pescador deverá apresentar, ao INSS, registro como pescador profissional, categoria profissional, devidamente atualizado no RGPS, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Por sua vez, a TNU, junto ao Tema 303 firmou a seguinte tese: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal (grifei);
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Quanto à necessidade da regularidade cadastral junto ao RGP, a TNU assentou que: (..) a questão pontual relativamente à injustificada demora de responsabilidade da administração foi dirimida no acordo firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais, na medida em que, no período de inatividade do RGP até a implantação total de dados no SisRGP 4.0, impõe à Autarquia o compromisso de analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, o que não equivale à supressão permanente do requisito previsto em lei (artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003). (grifos nosso) Logo, tendo sido normalizado o acesso ao SisRGPS a partir de 01/10/2021, conforme informações constantes da Nota Técnica nº 1158/2022/DIRP/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, torna-se imprescindível à concessão do benefício de seguro-defeso solicitado após este marco, a apresentação da documentação demonstrativa da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
No caso em espeque, compulsando os elementos de prova apresentados, tenho que restam implementados os requisitos estabelecidos em lei para fins de concessão das parcelas de seguro-defeso alusivas ao biênio 2023/2024, isto porque os autos do processo administrativo que instruem o feito evidenciam que o próprio INSS reconheceu que o autor faria jus ao recebimento das prestações perseguidas (despacho administrativo concessório de id 2147658425 - Pág. 28), sem apontar qualquer condição impeditiva que inviabilizasse a sua disponibilização ou mesmo demonstrar que teria efetuado o pagamento pertinente, prejudicando o ônus probatório do réu de evidenciar fato modificativo, impeditivo ou extinto do direito perseguido pelo autor, na forma do art. 373, II do CPC.
Somado a isso, a documentação apresentada elucida o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, com destaque para: O protocolo de solicitação de licença de pescador profissional efetuado em 04/03/2021; A guia de recolhimento da previdência social do ano de 2023 alusiva ao período de prova que antecede o biênio compreendido entre 17/11/2023 e 31/03/2024; O CAEPF especificando o exercício de atividade pesqueira; A base de dados do CNIS consignando a ausência de vínculos empregatícios formais, indicativo da inexistência de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Desta feita, o caso é de procedência para a concessão à parte autora das parcelas de seguro-defeso compreendidas no biênio 2023/2024 referente ao período de 17/11/2023 a 31/03/2024.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas de seguro-defeso compreendida no biênio 2023/2024 referente ao período de 17/11/2023 a 31/03/2024, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de tutela antecipada para fins de pagamento das prestações perseguidas neste feito, tenho que tal pretensão encontra óbice na Lei 8.437/92, art. 1º, §3º, isto porque além de esgotar o objeto da ação, importa em medida executória que produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua eventual revogação.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008198-29.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENEIDE TAVARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SABRINA CORECHA GALVAO - PA30481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de parcelas de seguro-defeso referente ao biênio 2023/2024, regulamentado pela Lei 10.779/2003. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal não merece acolhimento, isto porque entre o biênio alusivo ao seguro-defeso indicado e o ajuizamento da presente ação não decorreu do prazo prejudicial em questão.
Para que que o pescador artesanal de que trata a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 possa fazer jus à concessão do seguro-defeso pago durante o período de defeso da atividade pesqueira fixado pelo IBAMA, deveram ser apresentados os seguintes documentos diretamente ao INSS:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Ocorre que em razão do decido junto à ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, foi facultada a possibilidade de em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, ser apresentado o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, acompanhado do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP.
Fazendo um apanhado histórico, em apertada síntese, acerca da imprescindibilidade do registro geral da atividade pesqueira, verifica-se que foi interposta Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400 por meio da qual foi formulado acordo judicial, com efeitos nacionais, com vistas a enfrentar a inatividade do sistema responsável pelo RGP, o qual perdurou no intervalo de janeiro de 2015 a 30/09/2021, de modo que a partir de 1º de outubro de 2021 passou a vigorar o Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, conforme informações constantes da Nota Técnica Nº 1158/2022/DIRP/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, o qual tem o condão de viabilizar o atendimento a determinação constante do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, o qual apregoa que para se habilitar ao benefício de seguro-defeso, o pescador deverá apresentar, ao INSS, registro como pescador profissional, categoria profissional, devidamente atualizado no RGPS, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Por sua vez, a TNU, junto ao Tema 303 firmou a seguinte tese: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal (grifei);
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Quanto à necessidade da regularidade cadastral junto ao RGP, a TNU assentou que: (..) a questão pontual relativamente à injustificada demora de responsabilidade da administração foi dirimida no acordo firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais, na medida em que, no período de inatividade do RGP até a implantação total de dados no SisRGP 4.0, impõe à Autarquia o compromisso de analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, o que não equivale à supressão permanente do requisito previsto em lei (artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003). (grifos nosso) Logo, tendo sido normalizado o acesso ao SisRGPS a partir de 01/10/2021, conforme informações constantes da Nota Técnica nº 1158/2022/DIRP/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, torna-se imprescindível à concessão do benefício de seguro-defeso solicitado após este marco, a apresentação da documentação demonstrativa da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
No caso em espeque, compulsando os elementos de prova apresentados, tenho que restam implementados os requisitos estabelecidos em lei para fins de concessão das parcelas de seguro-defeso alusivas ao biênio 2023/2024, isto porque os autos do processo administrativo que instruem o feito evidenciam que o próprio INSS reconheceu que o autor faria jus ao recebimento das prestações perseguidas (despacho administrativo concessório de id 2147658425 - Pág. 28), sem apontar qualquer condição impeditiva que inviabilizasse a sua disponibilização ou mesmo demonstrar que teria efetuado o pagamento pertinente, prejudicando o ônus probatório do réu de evidenciar fato modificativo, impeditivo ou extinto do direito perseguido pelo autor, na forma do art. 373, II do CPC.
Somado a isso, a documentação apresentada elucida o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, com destaque para: O protocolo de solicitação de licença de pescador profissional efetuado em 04/03/2021; A guia de recolhimento da previdência social do ano de 2023 alusiva ao período de prova que antecede o biênio compreendido entre 17/11/2023 e 31/03/2024; O CAEPF especificando o exercício de atividade pesqueira; A base de dados do CNIS consignando a ausência de vínculos empregatícios formais, indicativo da inexistência de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Desta feita, o caso é de procedência para a concessão à parte autora das parcelas de seguro-defeso compreendidas no biênio 2023/2024 referente ao período de 17/11/2023 a 31/03/2024.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas de seguro-defeso compreendida no biênio 2023/2024 referente ao período de 17/11/2023 a 31/03/2024, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de tutela antecipada para fins de pagamento das prestações perseguidas neste feito, tenho que tal pretensão encontra óbice na Lei 8.437/92, art. 1º, §3º, isto porque além de esgotar o objeto da ação, importa em medida executória que produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua eventual revogação.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. assinado digitalmente