Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008229-97.2025.4.01.4200
AUTOR: JOSENILDA PAQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
SENTENÇA
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora deixou de cumprir o que foi determinado no prazo fixado. Neste contexto, o não cumprimento de medida tendente à regularização da petição inicial é situação que se subsume ao disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1008229-97.2025.4.01.4200
AUTOR: JOSENILDA PAQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
DECISÃO
Os autos vieram conclusos para manifestação quanto à competência para o julgamento do feito, em razão de decisão declinatória. Da análise inicial, não se vislumbra razão para divergir do juízo declinante, estando o valor da causa dentro da alçada dos Juizados Especiais Federais - JEF e não havendo circunstâncias que afastem a competência deste juízo.
Ante o exposto, ACOLHO A COMPETÊNCIA para o julgamento do feito. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, desde que o parentesco seja comprovado por meio dos documentos apresentados.
Caso a parte autora não comprove o vínculo familiar, esta deverá apresentar declaração de residência, emitida pelo titular do comprovante, a fim de garantir que o(a) autor(a) reside no local informado; - Procuração, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados em nome da parte autora; - Indeferimento administrativo do benefício pretendido; - CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, fornecido pelo INSS; - Declaração de Hipossuficiência; - Termo de renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com o fim de fixar a competência do Juizado Especial Federal, consoante Art. 3.º da Lei n. 10.259/2001; - O valor atribuído à causa, de forma que retrate o real proveito econômico pretendido; - Carteira de vacinação da criança; - Documentação pessoal da mãe da criança; - Documentos que comprovem atividade rural.
Exemplos: Certidão casamento e nascimento que haja consignado a qualificação de rurícola/lavrador/campesino da parte autora ou cônjuge, anotação de trabalho rural na CPTS, certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parcerias agrícolas etc; -Retificar o polo passivo da presente demanda, com a exclusão da FUNAI. Após, cumprida a determinação supra, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador ( da ).
Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória. BOA VISTA (RR), data de assinatura. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL