Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008242-57.2024.4.01.3901 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL EDINALDO DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA15237-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL EDINALDO DE SOUSA RODRIGUES DANIEL SOARES DA SILVA - (OAB: PA15237-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461352665) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 25 de junho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MANOEL EDINALDO DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SOARES DA SILVA - PA15237-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008242-57.2024.4.01.3901 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 a 17-06-2026 Horário: 08:00 Local: SALA
02 - sessão virtual de 10 a 17/06/2026 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da Advocacia Pública e do Ministério Público Federal que, o processo foi incluído na pauta da 6ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2026, designada para o período de 10/06/2026 a 17/06/2026 e serão julgados através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial (na sede do Juízo) e nem sustentação oral via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial (na sede do Juízo) ou sustentação oral via remota, deverá peticionar nos autos REQUERENDO A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial ou sustentação oral de forma remota deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 08/06/2026, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 08/06/2026, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008242-57.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL EDINALDO DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA015237 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade. A incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual que lhe garanta a subsistência, temporária ou permanente, é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
Ademais, ambos os benefícios exigem o cumprimento de carência de 12 (doze) meses, conforme estabelecido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, ressalvados os casos previstos no art. 26, II, do mesmo diploma legal, que independem de carência. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila. No presente caso, o laudo médico judicial colacionado aos autos revela que a parte autora é portadora de visão subnormal no olho direito, apresentando incapacidade permanente apenas para atividades que exijam a visão binocular (id 2201391575).
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Importa registrar que a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões pode ser exercida pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade. Deste modo, considerando a conclusão do laudo pericial e o fato de o autor ter exercido a profissão de padeiro, atividade esta que não exige visão binocular, entendo pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, não há no conjunto probatório carreado aos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão do perito judicial. Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, por médico oftalmologista, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, tornando-se desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e/ou atestados médicos firmados por profissionais da confiança da requerente não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes. Cumpre mencionar que, a despeito de a Lei n. 14.126/21 enquadrar o portador de visão monocular como deficiente sensorial, a Súmula n. 4, recentemente editada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do PA/AP, dispõe que “A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei 8.742/1993". (Precedentes: 1002559-85.2022.4.01.3100; 1028977-56.2020.4.01.3900; 100368063.2019.4.01.3906).
Portanto, o simples fato de a parte autora ser portadora de cegueira monocular não necessariamente lhe confere o direito a benefício previdenciário, uma vez que se faz necessária a comprovação de que tal enfermidade tem lhe causado restrições/impedimentos que dificultam a sua inserção na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E, no presente caso, não restou demonstrada tal situação.
Ressalte-se que o recebimento anterior do benefício de auxílio-doença não comprova, por si só, o direito a novo benefício, mormente em razão da temporariedade ser traço característico deste benefício. In casu, não foi comprovado o requisito essencial para o deferimento do benefício pleiteado, conforme acima explanado. Nestes termos, o caso é de improcedência da ação.
III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2174062561). Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008242-57.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL EDINALDO DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA015237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL EDINALDO DE SOUSA RODRIGUES DANIEL SOARES DA SILVA - (OAB: PA015237) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PROCESSO Nº 1008242-57.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá:
1. Incluo os presentes autos em pauta de perícias médicas a serem realizadas, de forma presencial, na CLÍNICA DE OLHOS SÃO FELIPE – Rua Sérvulo Brito nº 268, Cidade Nova, Marabá-Pará, no dia 26 de JUNHO de 2025, conforme pauta abaixo colacionada, pelo perito nomeado, Dr. RICARDO SANTOS DO COUTO FILHO – CRM/PA 12644 – oftalmologista.
2. Intimem-se as partes.
3. Observem-se os termos e procedimentos estabelecidos no despacho de designação da perícia e nomeação do perito. PAUTA DE PERÍCIAS COM O Dr. RICARDO SANTOS DO COUTO FILHO - CRM/PA 12644 Data Hora Número do Processo Assunto Polo Ativo (principal) 26/6/2025 08:00 1007961-04.2024.4.01.3901 LOAS DEGIRLAN CAVALCANTE DE SOUZA 26/6/2025 08:00 1008242-57.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença MANOEL EDINALDO DE SOUSA RODRIGUES 26/6/2025 08:00 1008552-63.2024.4.01.3901 LOAS EMILLY SILVA ALVES 26/6/2025 08:00 1008245-12.2024.4.01.3901 Aposentadoria-Invalidez LEANDRO OLIVEIRA ALVES 26/6/2025 08:00 1008524-95.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença LEIDIMAR SANTOS RABELO DAMASCENO 26/6/2025 08:00 1006704-41.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença AGEU ROCHA WANDERLEY 26/6/2025 08:00 1009681-06.2024.4.01.3901 LOAS ADAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA 26/6/2025 08:00 1007357-43.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença ADEMIR GONCALVES LOPES 26/6/2025 08:00 1007432-82.2024.4.01.3901 LOAS VANESSA BARROS BATISTA 26/6/2025 08:00 1007575-71.2024.4.01.3901 Aposentadoria-Invalidez IARA CIRINO DA SILVA 26/6/2025 08:00 1008565-62.2024.4.01.3901 LOAS UERLES DOS SANTOS PEREIRA 26/6/2025 08:00 1000412-06.2025.4.01.3901 LOAS GRAZIELE SILVA CAVALCANTE 26/6/2025 08:00 1008753-55.2024.4.01.3901 LOAS VALDEMAR BRUNO DE OLIVEIRA NETO 26/6/2025 08:00 1007475-19.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença WIRATON SANTOS RABELO 26/6/2025 08:00 1000573-16.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO 26/6/2025 08:00 1009230-78.2024.4.01.3901 LOAS MANUELE VITORIA BORGES RODRIGUES 26/6/2025 08:00 1009633-47.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença JOSE ELIAS BRANDAO 26/6/2025 08:00 1009652-53.2024.4.01.3901 LOAS RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS G.
DE SOUSA 26/6/2025 08:00 1000048-34.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ADALTO MANDUCA PIANA 26/6/2025 08:00 1009974-10.2023.4.01.3901 Competência Tributária LUIZ PEREIRA FILHO 26/6/2025 08:00 1006262-75.2024.4.01.3901 LOAS JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA 26/6/2025 08:00 1007105-40.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença FLAVIO MARTINHO DE OLIVEIRA 26/6/2025 08:00 1000648-55.2025.4.01.3901 Aposentadoria-Invalidez MARA LEIA COSTA LIMA 26/6/2025 08:00 1001267-82.2025.4.01.3901 LOAS VALDEMI DA SILVA AMARAL 26/6/2025 08:00 1001564-89.2025.4.01.3901 LOAS JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA 26/6/2025 08:00 1010410-66.2023.4.01.3901 LOAS ALEX RODRIGUES TAVARES SAMUEL DA PASCHOA LIMA Servidor