Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008740-07.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON RIGAUD VIANA NETO - AC3597-A, ADAIR JOSE LONGUINI - AC436-A, PASCAL ABOU KHALIL - AC1696-A e GERALDO NEVES ZANOTTI - AC2252-A POLO PASSIVO:WELLINGTON FRANCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON FRANCO DA SILVA MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - (OAB: RO3208-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463645869) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de julho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE Advogados do(a) RECORRENTE: GERALDO NEVES ZANOTTI - AC2252-A, PASCAL ABOU KHALIL - AC1696-A, ADAIR JOSE LONGUINI - AC436-A, EDSON RIGAUD VIANA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RIGAUD VIANA NETO - AC3597-A RECORRIDO: WELLINGTON FRANCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A O processo nº 1008740-07.2025.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/07/2026 a 22-07-2026 Horário: 08:30 Local: Virtual
2 - Observação: SESSÃO VIRTUAL - pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1008740-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON FRANCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1008740-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON FRANCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON FRANCO DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ACRE, por meio da qual busca a declaração de inexistência de débito relativo a anuidades supostamente indevidas, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, em sede liminar, a exclusão imediata da referida inscrição.
Sustenta que obteve, em 2016, deferimento de licença e remissão de débitos pelo CRA/AC, não tendo exercido a profissão desde então, especialmente após seu ingresso na Polícia Militar em 2019. Alega que não foi notificado sobre reativação do registro nem sobre a cobrança das anuidades de 2019 a 2024. A inscrição restritiva teria ocorrido sem observância do devido processo. A parte ré, em contestação, afirma que o autor apenas obteve licença temporária, não tendo requerido cancelamento.
Sustenta que, findo o prazo, o registro foi reativado automaticamente, e que a cobrança é legítima com base no art. 5º da Lei 12.514/2011. Defende a validade da inscrição nos cadastros restritivos. Preliminares Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. O pedido principal formulado pelo autor é de natureza declaratória e indenizatória, com valor compatível com os limites legais para tramitação nos juizados especiais, não havendo pretensão de anulação direta de ato administrativo, mas sim discussão sobre a existência ou não de obrigação tributária decorrente da reativação de inscrição profissional.
Assim, não se trata de causa excluída da competência do Juizado, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Mérito No caso dos autos, restou comprovado que o autor solicitou ao CRA/AC, no ano de 2016, a isenção de débitos acumulados e a licença de seu registro profissional, pedido esse que foi expressamente deferido conforme consta no Ofício n.º 031/2017/FISC/CRA-AC. Não há nos autos qualquer documento indicando que o autor tenha solicitado, posteriormente, a renovação da licença ou o cancelamento definitivo do registro.
É fato incontroverso que a autarquia ré não formalizou novo ato administrativo de reativação, tampouco comunicou de forma eficaz o autor sobre a retomada das obrigações fiscais decorrentes da inscrição reativada. A ré limitou-se a afirmar que a reativação ocorreu de forma automática com o término do prazo da licença, mas não demonstrou que tenha expedido comunicação válida, pessoal ou postal, sobre tal reativação ou sobre os lançamentos dos valores cobrados.
Ainda que se reconheça, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, que o simples fato de a inscrição permanecer ativa gera obrigação de pagamento das anuidades, é igualmente certo que a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito exige, para sua validade, o cumprimento de requisitos formais, dentre eles a notificação prévia e comprovada, sob pena de ilicitude do ato. No presente caso, a ausência de prova de notificação prévia válida à negativação evidencia vício formal suficiente para caracterizar conduta ilícita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição irregular do nome do devedor, mesmo diante de dívida existente, configura dano moral indenizável, sendo presumido o abalo causado à honra do cidadão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo à esfera moral do autor, guardando proporcionalidade com precedentes análogos e com a extensão do dano presumido.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes promovida pelo Conselho Regional de Administração do Acre em razão da ausência de notificação prévia válida; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte ré não apresentou documentos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível quanto ao cumprimento da sentença, observando-se os trâmites próprios da fase de execução. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1008740-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON FRANCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON FRANCO DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ACRE, por meio da qual busca a declaração de inexistência de débito relativo a anuidades supostamente indevidas, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, em sede liminar, a exclusão imediata da referida inscrição.
Sustenta que obteve, em 2016, deferimento de licença e remissão de débitos pelo CRA/AC, não tendo exercido a profissão desde então, especialmente após seu ingresso na Polícia Militar em 2019. Alega que não foi notificado sobre reativação do registro nem sobre a cobrança das anuidades de 2019 a 2024. A inscrição restritiva teria ocorrido sem observância do devido processo. A parte ré, em contestação, afirma que o autor apenas obteve licença temporária, não tendo requerido cancelamento.
Sustenta que, findo o prazo, o registro foi reativado automaticamente, e que a cobrança é legítima com base no art. 5º da Lei 12.514/2011. Defende a validade da inscrição nos cadastros restritivos. Preliminares Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. O pedido principal formulado pelo autor é de natureza declaratória e indenizatória, com valor compatível com os limites legais para tramitação nos juizados especiais, não havendo pretensão de anulação direta de ato administrativo, mas sim discussão sobre a existência ou não de obrigação tributária decorrente da reativação de inscrição profissional.
Assim, não se trata de causa excluída da competência do Juizado, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Mérito No caso dos autos, restou comprovado que o autor solicitou ao CRA/AC, no ano de 2016, a isenção de débitos acumulados e a licença de seu registro profissional, pedido esse que foi expressamente deferido conforme consta no Ofício n.º 031/2017/FISC/CRA-AC. Não há nos autos qualquer documento indicando que o autor tenha solicitado, posteriormente, a renovação da licença ou o cancelamento definitivo do registro.
É fato incontroverso que a autarquia ré não formalizou novo ato administrativo de reativação, tampouco comunicou de forma eficaz o autor sobre a retomada das obrigações fiscais decorrentes da inscrição reativada. A ré limitou-se a afirmar que a reativação ocorreu de forma automática com o término do prazo da licença, mas não demonstrou que tenha expedido comunicação válida, pessoal ou postal, sobre tal reativação ou sobre os lançamentos dos valores cobrados.
Ainda que se reconheça, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, que o simples fato de a inscrição permanecer ativa gera obrigação de pagamento das anuidades, é igualmente certo que a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito exige, para sua validade, o cumprimento de requisitos formais, dentre eles a notificação prévia e comprovada, sob pena de ilicitude do ato. No presente caso, a ausência de prova de notificação prévia válida à negativação evidencia vício formal suficiente para caracterizar conduta ilícita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição irregular do nome do devedor, mesmo diante de dívida existente, configura dano moral indenizável, sendo presumido o abalo causado à honra do cidadão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo à esfera moral do autor, guardando proporcionalidade com precedentes análogos e com a extensão do dano presumido.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes promovida pelo Conselho Regional de Administração do Acre em razão da ausência de notificação prévia válida; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte ré não apresentou documentos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível quanto ao cumprimento da sentença, observando-se os trâmites próprios da fase de execução. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1008740-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON FRANCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF