Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
L. M. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891 e DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2283575499 Destinatários: D.
L. M. R. WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - (OAB: AC3891) ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - (OAB: AC6275) ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - (OAB: AC6275) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2283575499). RIO BRANCO, 31 de agosto de 2026. 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
L. M. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891 e DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2283575499 Destinatários: D.
L. M. R. WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - (OAB: AC3891) ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - (OAB: AC6275) ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - (OAB: AC6275) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2283575499). RIO BRANCO, 31 de agosto de 2026. 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
L. M. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891 e DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D.
L. M. R. WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - (OAB: AC3891) ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - (OAB: AC6275) ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - (OAB: AC6275) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275129529 . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
L. M. R. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275, WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 02/2025, de 10 de novembro de 2025)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L. M. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891 e DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no , da . Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
2025
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
L. M. R. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275, WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, representada por sua genitora, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria em relação à caracterização da vulnerabilidade socioeconômica. No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (id 2194309831) atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, além de TDAH, com necessidade de tratamento multidisciplinar. Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da , (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor:
1. Do Beneficiário Principal, devido à parte autora, conforme planilha de cálculo juntada ao processo e homologada pelo magistrado ou obrigatoriamente o valor constante no dispositivo de sentença líquida, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário), se for juntado o respectivo contrato de honorários; - Os honorários contratuais somente poderão ser destacados do principal se o respectivo contrato for juntado aos autos.
Havendo destaque sem a juntada do contrato, a RPV será devolvida para retificação no prazo de 30 (trinta) dias ou cancelada. - Ao preencher os valores, deverá ser observado o campo próprio para preenchimento do valor dos juros e dos juros Selic, acaso os referidos acessórios constem na planilha de cálculos ou na sentença, inclusive no preenchimento dos honorários contratuais. - Os campos relativos a rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, correspondente aos meses e valores de exercícios anteriores e correntes (estes se houver) deverão ser preenchidos adequadamente.
2. Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal;
3. Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido. As instruções (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://drive.google.com/drive/folders/1DO1jKUKXFjkX26ELNm7-ImY1GQkpgEtc?usp=sharing Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail: [email protected].
Se houver necessidade de reiniciar o código OTP (em razão de mudança de celular, falha no envio de código OTP já cadastrado, etc), deverá ser formalizado para o e-mail: [email protected]. Caso o advogado não realize o cadastro da minuta da(s) RPV(s) no prazo assinalado, deverá justificar por petição nos autos informando o motivo, juntando os prints das telas de eventual erro do sistema SIREA.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Em caso de devolução da requisição pela Vara em razão de erro, o(a) advogado(a) terá novo prazo de 30 dias para retificação, sob pena de arquivamento dos autos. Rio Branco, 28 de julho de 2026. MARIA DARLETE FERREIRA DE ALMEIDA Servidor ANEXO I Resumo do procedimento usando o SIREA 1º) A Vara insere o processo no SIREA; 2º) A Vara lavra o ato ordinatório de intimação do(s) exequente(s) para elaboração da(s) minuta(s) em 30 (trinta) dias; 3º) O Advogado do exequente elabora a(s) minuta(s) de RPV no SIREA; 4º) Quando o Advogado concluir a(s) minuta(s), o SIREA automaticamente juntará a(s) minuta(s) no PJE e disparará um prazo de 30 (trinta) dias para a parte executada se manifestar; 5º) Após o prazo, a RPV vai para a fila de análise da Vara; 6º) Se a RPV estiver com todos os dados corretos, ela é encaminhada para a fila de homologação pelo magistrado.
Se a RPV contiver erro(s), será devolvida no próprio sistema SIREA para retificação com a informação do erro identificado ou cancelada e todo o procedimento será reiniciado, com a intimação do advogado do exequente para retificar ou apresentar nova minuta de RPV com os dados corretos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. 7º) Caso esteja tudo correto, o magistrado homologa (assina) a RPV e migra ao TRF da 1ª Região, onde será autuada. 8º) Depois da migração da RPV ao TRF1, os autos serão arquivados, cabendo aos beneficiários acompanharem o pagamento pelo Sirea (na aba "Consultas", opção "Requisições por Beneficiários", preencher o número do processo) ou pelo site do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1).
ANEXO II Dúvidas frequentes
1. Noções gerais O que é o SIREA? SIREA é a abreviatura de Sistema de Requisição de Pagamento Ágil. É um sistema desenvolvido para auxiliar na expedição de um grande número de requisições de pagamento, especialmente em ações coletivas e nos Juizados Especiais Federais. Qual é o papel do advogado no SIREA? O advogado assume um papel ativo no procedimento, inserindo os dados relativos a valores e ao trânsito em julgado.
O SIREA emite Precatórios? Na 4ª Vara Federal por enquanto apenas as RPVs serão cadastradas no sistema SIREA.
2. Acesso e configuração Como faço para acessar o SIREA? O acesso é feito pelo link https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login ou pelo site do TRF1. Como devo logar no sistema? O acesso é feito clicando no botão "Certificado" e entrando com o certificado digital. Existe alguma configuração de segurança obrigatória? Sim. No primeiro acesso, é necessário configurar um aplicativo gerenciador de Múltiplo Fator de Autenticação (MFA), como Google Authenticator ou Microsoft Authenticator (OTP - one time password).
3. Gerenciamento e inclusão de processos Os processos são adicionados automaticamente ao meu perfil no SIREA? Não. O SIREA não adiciona processos automaticamente ao perfil do advogado. Após a inclusão dos processos no SIREA pela Vara, a lista de "Meus processos" exibe somente aqueles adicionados pelo próprio advogado. Como adiciono um processo ao meu perfil? Após a inclusão do processo no SIREA pela Vara, o advogado deve clicar no botão "Adicionar Processo" na tela inicial e preencher o número do processo.
O que é necessário para que o advogado consiga adicionar um processo no SIREA? O advogado apenas conseguirá incluir processos nos quais o causídico esteja cadastrado no Pje e a Vara tenha incluído no SIREA.
4. Fluxo de Elaboração das Minutas Quais são os passos fundamentais para a elaboração das minutas de RPV? São três passos principais: a. Criar as Contas dos beneficiários (crédito do autor correspondente a atrasados, honorários contratuais, multa e honorários de sucumbência). Obs: em processos previdenciários, a opção “CPF do Servidor Credor Originário” não deve ser preenchida. Criar os Lotes. Gerar as Requisições de Pagamento com os dados inseridos e remeter ao executado.
Detalhamento das Etapas Como eu insiro o valor dos honorários contratuais? Os honorários contratuais são cadastrados como um beneficiário secundário da parte autora. É necessário preencher o CPF do advogado ou o CNPJ do escritório. Os honorários contratuais vão seguir a mesma RPV do valor principal do autor. Posso cadastrar os honorários em nome de pessoa física ou juríca que não constam no contrato?
Não. Os honorários de advogado devem ser destinados aquele(s) que figura(m) como contratado(s) no respectivo instrumento. É possível cadastrar o crédito de honorários contratuais em nome de apenas um advogado ou escritório mesmo quando no contrato figuram vários advogados (ou escritórios) na condição de contratados? Em regra, não. O valor destacado a título de honorários contratuais deve ser dividido igualmente entre todos os profissionais que constam no contrato, salvo se houver disposição diferente no próprio instrumento.
Caso, no momento do cadastramento da RPV, o crédito seja atribuído apenas a um ou alguns dos contratados e os demais manifestem discordância, os autos serão encaminhados para apreciação judicial, a fim de que seja analisado eventual comportamento contraditório na atuação processual. O que é necessário para elaborar RPV correspondente ao destaque dos honorários contratuais? É essencial que o respectivo contrato esteja juntado no processo antes de inserir a minuta da(s) RPV(s).
Como eu incluo uma RPV de Multa (astreintes)? Após inserir os dados do valor principal, o advogado deve adicionar uma nova conta, preenchendo os dados referentes à multa. Ao criar o lote, o tipo de requisição deve ser "Multa ou reembolso de custas" Como eu incluo honorários de sucumbência? Os honorários de sucumbência são requisitados em RPV própria (separada do valor principal) em nome do advogado ou do escritório de advocacia (pessoa jurídica).
O advogado pode se cadastrar diretamente no processo Pje mas se precisar elaborar a RPV em nome da pessoa jurídica (escritório), deve formalizar o respectivo pedido de cadastramento nos autos. Mesmo figurando vários advogados no instrumento procuratório, a sucumbência pode ser cadastrada em favor de apenas um deles? Em regra, não. O valor deve ser dividido entre todos os profissionais que atuam no processo.
Caso, no momento do cadastramento da RPV, o crédito seja atribuído apenas a um ou alguns dos advogados e os demais manifestem discordância, os autos serão encaminhados para apreciação judicial, a fim de que seja analisado eventual comportamento contraditório na atuação processual. Qual é a "data-base" que devo usar? RPV relativa ao crédito principal e aos honorários contratuais: a) acaso existente fase de liquidação, a data-base corresponderá ao mês de atualização constante no cálculo homologado (fornecido pelo exequente ou executado); b) acaso líquida a sentença, a data-base será o mês e ano da atualização constante no referido título executivo ou mês e ano da sentença, se nela não constar data de atualização.
Em caso de processo em que houve acordo, a data-base será a da proposta de acordo formalizada pelo réu. RPV relativa à multa: mês do ato judicial que a arbitrou. RPV de honorários de sucumbência: mês do julgado que arbitrou, se for em valor certo. Se corresponder a percentual da condenação, será: a) o mês e ano da atualização constante no cálculo homologado; b) mês e ano da atualização constante na sentença; ou, c) mês e ano da sentença, se nela não constar informações sobre a atualização.
O que é Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA)? O sistema SIREA exige o preenchimento do campo de RRA para cadastramento das requisições. O Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA) corresponde a valores pagos de uma só vez ao beneficiário, mas que deveriam ter sido pagos de maneira mensal e regular ao longo do tempo. Em outras palavras, quando um autor recebe em determinado mês, em parcela única, valores que se referem a vários meses ou anos passados - normalmente porque havia discussão administrativa ou judicial - temos um RRA.
Tais valores possuem natureza de rendimento mensal habitual, razão pela qual, recebidos acumuladamente, configuram Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, devendo a retenção do Imposto de Renda observar o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/1988 e na Resolução CJF 822/2023, com distribuição do valor pelos meses de competência. Como calcular o RRA quando a sentença é líquida? Vamos partir de um exemplo prático utilizando o dispositivo de uma sentença, conforme abaixo: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF DIB 02/09/2024 DIP 01/06/2025 Cidade de pagamento Rio Branco a) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 13.893,55, sendo R$ 13.238,00 referente ao principal e R$ 655,55, à SELIC.” Cálculo de RRA Valor das parcelas de exercícios anteriores: R$ 6.303,55 Número de meses de exercícios anteriores: 4 Valor do exercício corrente: R$ 7.590,00 Número de meses do exercício corrente: 5 Para identificar o valor das parcelas de exercícios correntes, basta multiplicar o salário-mínimo do ano atual pelo número de meses.
Então no exemplo temos 5 meses do exercício corrente, que multiplicados por R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) corresponderá a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Para identificar os valores de exercício anteriores basta subtrair o valor total pelo montante do exercício corrente, ou seja, no nosso exemplo R$ 13.893,55 (treze mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) menos R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), que terá como resultado R$ 6.303,55 (seis mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Dica 1: ainda que a DIB seja fixada em fração do mês (dia 10, dia 15, dia 30, etc), a competência deve ser contada como um mês inteiro para identificação do número de meses; Dica 2: a DIP corresponde a início do pagamento administrativo, de modo que os atrasados sempre terão como termo final a data anterior à DIP, que geralmente é fixada no primeiro dia do mês. Dica 3: acaso haja destaque de honorários contratuais de advogado, na conta do autor no sistema SIREA deve ser lançado apenas RRA a este relativo.
Então, no exemplo citado, considerando um destaque de 30% a título de honorários, o crédito do autor corresponderá a R$ 9.725,49 (ou seja, os outros 70%), bastando para encontrar os valores de exercícios anteriores e corrente aplicar o percentual de 70% (setenta por cento), que corresponde à parte do autor, sobre o montante de exercícios anteriores e corrente, que no nosso exemplo resultará, respectivamente, em R$ 4.412,49 (R$ 6.303,55 X 70%) e R$ 5.313,00 (R$ 7.590,00 X 70%).
Para facilitar esse cálculo, o advogado pode acessar o documento "RRA 2026" na pasta "Planilha_RRA_honorários" no link de tutoriais do SIREA e realizar o preenchimento observando as instruções também presentes na pasta. Link de tutoriais do SIREA: https://drive.google.com/drive/folders/1DO1jKUKXFjkX26ELNm7-ImY1GQkpgEtc?usp=sharing Como identificar as informações relativas a RRA em planilhas de cálculos do autor, do réu ou da contadoria (sentença não é líquida)?
Atualmente as planilhas de cálculos geradas em plataformas eletrônicas na web, em regra, fornecem de modo detalhado a quantidade de meses de exercício anteriores e correntes, bem como os respectivos valores para fins de preenchimento adequado das requisições de pagamento. Acaso a plataforma utilizada ou o cálculo homologado (do autor, do réu ou da contadoria) não forneça os dados, será necessária a identificação manual (contagem do número de competências e soma dos valores).
O cálculo foi elaborado no ano anterior, identificando-se valores de exercícios correntes e anteriores. Devo lançar esses valores todos como exercícios anteriores, uma vez que já se referem a anos pretéritos? Sim. Nesse caso, ainda que a planilha de cálculos juntada identifique exercícios anteriores e correntes, os valores devem ser lançados todos como exercícios anteriores. Tenho que preencher os campos Valor Principal, Valor Juros até 12/2021 e Valor Juros SELIC (EC 113/2021) constantes no formulário de “Contas da parte”?
Sempre que esses dados estiverem presentes na sentença ou no cálculo homologado deverão ser preenchidos adequadamente, de modo a viabilizar a correta incidência dos acessórios sobre o crédito exequendo, evitando, assim, prejuízo à parte. O crédito exequendo (constante na sentença ou cálculo) data de meses atrás. Preciso atualizar a conta para inserir valores no SIREA? Não. O sistema SIREA realiza o cálculo da atualização da ultima conta até o depósito, bastando para tanto que seja preenchido adequadamente o campo data-base.
Consigo ver a minuta da RPV antes de remeter? Na etapa de consolidação da requisição de pagamento o advogado pode verificar a prévia da minuta para confirmar todos os dados cadastrados. Quem pode concluir e remeter a requisição? O ato de "Concluir e Remeter aos Responsáveis" exige a confirmação via certificado digital e somente o advogado cadastrado no processo pode realizá-lo. Prepostos conseguem realizar todos os passos anteriores, mas não a remessa final.
O que o SIREA faz automaticamente após a remessa final? Após a confirmação com o certificado digital, o sistema executa duas ações cruciais no PJe: Junta as requisições no processo. Dispara a intimação do polo passivo. Quando o trabalho do advogado é finalizado? Se as minutas de RPV forem juntadas no PJe e a intimação da parte executada for devidamente disparada, o trabalho de cooperação do advogado é finalizado e os demais passos ficam a cargo da Vara.
5. Suporte e Solução de Problemas A quem devo recorrer em caso de impossibilidade de acesso, cadastro inativo ou ausência de juntada automática de minuta de RPV pelo sistema? Central de Serviços de TI do TRF1 ([email protected] ou 61 3314-1620). O que fazer se detectar erros nos dados cadastrados após a intimação da parte contrária? Entrar em contato com a Vara pelo e-mail [email protected]. Onde posso enviar reclamações, sugestões sobre o SIREA ou pedido de novo cadastramento do código OTP?
Direcionar ao e-mail [email protected]. Canal específico para tirar dúvidas Caso o advogado, mesmo após a visualização dos vídeos e leitura dos manuais, identificar algum erro no Sirea ou ficar com dúvida pontual, poderá manter contato pelo e-mail: [email protected]. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
L. M. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891 e DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D.
L. M. R. WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - (OAB: AC3891) ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - (OAB: AC6275) ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - (OAB: AC6275) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275129529 . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
L. M. R. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275, WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 02/2025, de 10 de novembro de 2025)
Intime-se a parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor:
1. Do Beneficiário Principal, devido à parte autora, conforme planilha de cálculo juntada ao processo e homologada pelo magistrado ou obrigatoriamente o valor constante no dispositivo de sentença líquida, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário), se for juntado o respectivo contrato de honorários; - Os honorários contratuais somente poderão ser destacados do principal se o respectivo contrato for juntado aos autos.
Havendo destaque sem a juntada do contrato, a RPV será devolvida para retificação no prazo de 30 (trinta) dias ou cancelada. - Ao preencher os valores, deverá ser observado o campo próprio para preenchimento do valor dos juros e dos juros Selic, acaso os referidos acessórios constem na planilha de cálculos ou na sentença, inclusive no preenchimento dos honorários contratuais. - Os campos relativos a rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, correspondente aos meses e valores de exercícios anteriores e correntes (estes se houver) deverão ser preenchidos adequadamente.
2. Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal;
3. Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido. As instruções (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://drive.google.com/drive/folders/1DO1jKUKXFjkX26ELNm7-ImY1GQkpgEtc?usp=sharing Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail: [email protected].
Se houver necessidade de reiniciar o código OTP (em razão de mudança de celular, falha no envio de código OTP já cadastrado, etc), deverá ser formalizado para o e-mail: [email protected]. Caso o advogado não realize o cadastro da minuta da(s) RPV(s) no prazo assinalado, deverá justificar por petição nos autos informando o motivo, juntando os prints das telas de eventual erro do sistema SIREA.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Em caso de devolução da requisição pela Vara em razão de erro, o(a) advogado(a) terá novo prazo de 30 dias para retificação, sob pena de arquivamento dos autos. Rio Branco, 28 de julho de 2026. MARIA DARLETE FERREIRA DE ALMEIDA Servidor ANEXO I Resumo do procedimento usando o SIREA 1º) A Vara insere o processo no SIREA; 2º) A Vara lavra o ato ordinatório de intimação do(s) exequente(s) para elaboração da(s) minuta(s) em 30 (trinta) dias; 3º) O Advogado do exequente elabora a(s) minuta(s) de RPV no SIREA; 4º) Quando o Advogado concluir a(s) minuta(s), o SIREA automaticamente juntará a(s) minuta(s) no PJE e disparará um prazo de 30 (trinta) dias para a parte executada se manifestar; 5º) Após o prazo, a RPV vai para a fila de análise da Vara; 6º) Se a RPV estiver com todos os dados corretos, ela é encaminhada para a fila de homologação pelo magistrado.
Se a RPV contiver erro(s), será devolvida no próprio sistema SIREA para retificação com a informação do erro identificado ou cancelada e todo o procedimento será reiniciado, com a intimação do advogado do exequente para retificar ou apresentar nova minuta de RPV com os dados corretos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. 7º) Caso esteja tudo correto, o magistrado homologa (assina) a RPV e migra ao TRF da 1ª Região, onde será autuada. 8º) Depois da migração da RPV ao TRF1, os autos serão arquivados, cabendo aos beneficiários acompanharem o pagamento pelo Sirea (na aba "Consultas", opção "Requisições por Beneficiários", preencher o número do processo) ou pelo site do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1).
ANEXO II Dúvidas frequentes
1. Noções gerais O que é o SIREA? SIREA é a abreviatura de Sistema de Requisição de Pagamento Ágil. É um sistema desenvolvido para auxiliar na expedição de um grande número de requisições de pagamento, especialmente em ações coletivas e nos Juizados Especiais Federais. Qual é o papel do advogado no SIREA? O advogado assume um papel ativo no procedimento, inserindo os dados relativos a valores e ao trânsito em julgado.
O SIREA emite Precatórios? Na 4ª Vara Federal por enquanto apenas as RPVs serão cadastradas no sistema SIREA.
2. Acesso e configuração Como faço para acessar o SIREA? O acesso é feito pelo link https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login ou pelo site do TRF1. Como devo logar no sistema? O acesso é feito clicando no botão "Certificado" e entrando com o certificado digital. Existe alguma configuração de segurança obrigatória? Sim. No primeiro acesso, é necessário configurar um aplicativo gerenciador de Múltiplo Fator de Autenticação (MFA), como Google Authenticator ou Microsoft Authenticator (OTP - one time password).
3. Gerenciamento e inclusão de processos Os processos são adicionados automaticamente ao meu perfil no SIREA? Não. O SIREA não adiciona processos automaticamente ao perfil do advogado. Após a inclusão dos processos no SIREA pela Vara, a lista de "Meus processos" exibe somente aqueles adicionados pelo próprio advogado. Como adiciono um processo ao meu perfil? Após a inclusão do processo no SIREA pela Vara, o advogado deve clicar no botão "Adicionar Processo" na tela inicial e preencher o número do processo.
O que é necessário para que o advogado consiga adicionar um processo no SIREA? O advogado apenas conseguirá incluir processos nos quais o causídico esteja cadastrado no Pje e a Vara tenha incluído no SIREA.
4. Fluxo de Elaboração das Minutas Quais são os passos fundamentais para a elaboração das minutas de RPV? São três passos principais: a. Criar as Contas dos beneficiários (crédito do autor correspondente a atrasados, honorários contratuais, multa e honorários de sucumbência). Obs: em processos previdenciários, a opção “CPF do Servidor Credor Originário” não deve ser preenchida. Criar os Lotes. Gerar as Requisições de Pagamento com os dados inseridos e remeter ao executado.
Detalhamento das Etapas Como eu insiro o valor dos honorários contratuais? Os honorários contratuais são cadastrados como um beneficiário secundário da parte autora. É necessário preencher o CPF do advogado ou o CNPJ do escritório. Os honorários contratuais vão seguir a mesma RPV do valor principal do autor. Posso cadastrar os honorários em nome de pessoa física ou juríca que não constam no contrato?
Não. Os honorários de advogado devem ser destinados aquele(s) que figura(m) como contratado(s) no respectivo instrumento. É possível cadastrar o crédito de honorários contratuais em nome de apenas um advogado ou escritório mesmo quando no contrato figuram vários advogados (ou escritórios) na condição de contratados? Em regra, não. O valor destacado a título de honorários contratuais deve ser dividido igualmente entre todos os profissionais que constam no contrato, salvo se houver disposição diferente no próprio instrumento.
Caso, no momento do cadastramento da RPV, o crédito seja atribuído apenas a um ou alguns dos contratados e os demais manifestem discordância, os autos serão encaminhados para apreciação judicial, a fim de que seja analisado eventual comportamento contraditório na atuação processual. O que é necessário para elaborar RPV correspondente ao destaque dos honorários contratuais? É essencial que o respectivo contrato esteja juntado no processo antes de inserir a minuta da(s) RPV(s).
Como eu incluo uma RPV de Multa (astreintes)? Após inserir os dados do valor principal, o advogado deve adicionar uma nova conta, preenchendo os dados referentes à multa. Ao criar o lote, o tipo de requisição deve ser "Multa ou reembolso de custas" Como eu incluo honorários de sucumbência? Os honorários de sucumbência são requisitados em RPV própria (separada do valor principal) em nome do advogado ou do escritório de advocacia (pessoa jurídica).
O advogado pode se cadastrar diretamente no processo Pje mas se precisar elaborar a RPV em nome da pessoa jurídica (escritório), deve formalizar o respectivo pedido de cadastramento nos autos. Mesmo figurando vários advogados no instrumento procuratório, a sucumbência pode ser cadastrada em favor de apenas um deles? Em regra, não. O valor deve ser dividido entre todos os profissionais que atuam no processo.
Caso, no momento do cadastramento da RPV, o crédito seja atribuído apenas a um ou alguns dos advogados e os demais manifestem discordância, os autos serão encaminhados para apreciação judicial, a fim de que seja analisado eventual comportamento contraditório na atuação processual. Qual é a "data-base" que devo usar? RPV relativa ao crédito principal e aos honorários contratuais: a) acaso existente fase de liquidação, a data-base corresponderá ao mês de atualização constante no cálculo homologado (fornecido pelo exequente ou executado); b) acaso líquida a sentença, a data-base será o mês e ano da atualização constante no referido título executivo ou mês e ano da sentença, se nela não constar data de atualização.
Em caso de processo em que houve acordo, a data-base será a da proposta de acordo formalizada pelo réu. RPV relativa à multa: mês do ato judicial que a arbitrou. RPV de honorários de sucumbência: mês do julgado que arbitrou, se for em valor certo. Se corresponder a percentual da condenação, será: a) o mês e ano da atualização constante no cálculo homologado; b) mês e ano da atualização constante na sentença; ou, c) mês e ano da sentença, se nela não constar informações sobre a atualização.
O que é Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA)? O sistema SIREA exige o preenchimento do campo de RRA para cadastramento das requisições. O Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA) corresponde a valores pagos de uma só vez ao beneficiário, mas que deveriam ter sido pagos de maneira mensal e regular ao longo do tempo. Em outras palavras, quando um autor recebe em determinado mês, em parcela única, valores que se referem a vários meses ou anos passados - normalmente porque havia discussão administrativa ou judicial - temos um RRA.
Tais valores possuem natureza de rendimento mensal habitual, razão pela qual, recebidos acumuladamente, configuram Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, devendo a retenção do Imposto de Renda observar o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/1988 e na Resolução CJF 822/2023, com distribuição do valor pelos meses de competência. Como calcular o RRA quando a sentença é líquida? Vamos partir de um exemplo prático utilizando o dispositivo de uma sentença, conforme abaixo: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF DIB 02/09/2024 DIP 01/06/2025 Cidade de pagamento Rio Branco a) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 13.893,55, sendo R$ 13.238,00 referente ao principal e R$ 655,55, à SELIC.” Cálculo de RRA Valor das parcelas de exercícios anteriores: R$ 6.303,55 Número de meses de exercícios anteriores: 4 Valor do exercício corrente: R$ 7.590,00 Número de meses do exercício corrente: 5 Para identificar o valor das parcelas de exercícios correntes, basta multiplicar o salário-mínimo do ano atual pelo número de meses.
Então no exemplo temos 5 meses do exercício corrente, que multiplicados por R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) corresponderá a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Para identificar os valores de exercício anteriores basta subtrair o valor total pelo montante do exercício corrente, ou seja, no nosso exemplo R$ 13.893,55 (treze mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) menos R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), que terá como resultado R$ 6.303,55 (seis mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Dica 1: ainda que a DIB seja fixada em fração do mês (dia 10, dia 15, dia 30, etc), a competência deve ser contada como um mês inteiro para identificação do número de meses; Dica 2: a DIP corresponde a início do pagamento administrativo, de modo que os atrasados sempre terão como termo final a data anterior à DIP, que geralmente é fixada no primeiro dia do mês. Dica 3: acaso haja destaque de honorários contratuais de advogado, na conta do autor no sistema SIREA deve ser lançado apenas RRA a este relativo.
Então, no exemplo citado, considerando um destaque de 30% a título de honorários, o crédito do autor corresponderá a R$ 9.725,49 (ou seja, os outros 70%), bastando para encontrar os valores de exercícios anteriores e corrente aplicar o percentual de 70% (setenta por cento), que corresponde à parte do autor, sobre o montante de exercícios anteriores e corrente, que no nosso exemplo resultará, respectivamente, em R$ 4.412,49 (R$ 6.303,55 X 70%) e R$ 5.313,00 (R$ 7.590,00 X 70%).
Para facilitar esse cálculo, o advogado pode acessar o documento "RRA 2026" na pasta "Planilha_RRA_honorários" no link de tutoriais do SIREA e realizar o preenchimento observando as instruções também presentes na pasta. Link de tutoriais do SIREA: https://drive.google.com/drive/folders/1DO1jKUKXFjkX26ELNm7-ImY1GQkpgEtc?usp=sharing Como identificar as informações relativas a RRA em planilhas de cálculos do autor, do réu ou da contadoria (sentença não é líquida)?
Atualmente as planilhas de cálculos geradas em plataformas eletrônicas na web, em regra, fornecem de modo detalhado a quantidade de meses de exercício anteriores e correntes, bem como os respectivos valores para fins de preenchimento adequado das requisições de pagamento. Acaso a plataforma utilizada ou o cálculo homologado (do autor, do réu ou da contadoria) não forneça os dados, será necessária a identificação manual (contagem do número de competências e soma dos valores).
O cálculo foi elaborado no ano anterior, identificando-se valores de exercícios correntes e anteriores. Devo lançar esses valores todos como exercícios anteriores, uma vez que já se referem a anos pretéritos? Sim. Nesse caso, ainda que a planilha de cálculos juntada identifique exercícios anteriores e correntes, os valores devem ser lançados todos como exercícios anteriores. Tenho que preencher os campos Valor Principal, Valor Juros até 12/2021 e Valor Juros SELIC (EC 113/2021) constantes no formulário de “Contas da parte”?
Sempre que esses dados estiverem presentes na sentença ou no cálculo homologado deverão ser preenchidos adequadamente, de modo a viabilizar a correta incidência dos acessórios sobre o crédito exequendo, evitando, assim, prejuízo à parte. O crédito exequendo (constante na sentença ou cálculo) data de meses atrás. Preciso atualizar a conta para inserir valores no SIREA? Não. O sistema SIREA realiza o cálculo da atualização da ultima conta até o depósito, bastando para tanto que seja preenchido adequadamente o campo data-base.
Consigo ver a minuta da RPV antes de remeter? Na etapa de consolidação da requisição de pagamento o advogado pode verificar a prévia da minuta para confirmar todos os dados cadastrados. Quem pode concluir e remeter a requisição? O ato de "Concluir e Remeter aos Responsáveis" exige a confirmação via certificado digital e somente o advogado cadastrado no processo pode realizá-lo. Prepostos conseguem realizar todos os passos anteriores, mas não a remessa final.
O que o SIREA faz automaticamente após a remessa final? Após a confirmação com o certificado digital, o sistema executa duas ações cruciais no PJe: Junta as requisições no processo. Dispara a intimação do polo passivo. Quando o trabalho do advogado é finalizado? Se as minutas de RPV forem juntadas no PJe e a intimação da parte executada for devidamente disparada, o trabalho de cooperação do advogado é finalizado e os demais passos ficam a cargo da Vara.
5. Suporte e Solução de Problemas A quem devo recorrer em caso de impossibilidade de acesso, cadastro inativo ou ausência de juntada automática de minuta de RPV pelo sistema? Central de Serviços de TI do TRF1 ([email protected] ou 61 3314-1620). O que fazer se detectar erros nos dados cadastrados após a intimação da parte contrária? Entrar em contato com a Vara pelo e-mail [email protected]. Onde posso enviar reclamações, sugestões sobre o SIREA ou pedido de novo cadastramento do código OTP?
Direcionar ao e-mail [email protected]. Canal específico para tirar dúvidas Caso o advogado, mesmo após a visualização dos vídeos e leitura dos manuais, identificar algum erro no Sirea ou ficar com dúvida pontual, poderá manter contato pelo e-mail: [email protected]. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Fundamentação No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (id 2194309831, pág.
1 ) atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, além de TDAH, com necessidade de tratamento multidisciplinar. Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia. Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que acarretaria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa".
Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular observado no ordenamento jurídico pátrio. A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência. Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada.
Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor. Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro. Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” Acesso em 18.08.2023 Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência.
No tocante ao requisito socioeconômico, o estudo social revela que a parte autora reside com sua genitora, atualmente desempregada, e com irmão menor já beneficiário de prestação continuada. Ressalte-se que o benefício assistencial percebido por integrante do núcleo familiar não integra o cálculo da renda familiar para fins de concessão de novo benefício, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante.
Ademais, a circunstância de outro membro da família já se encontrar amparado pelo BPC constitui elemento que corrobora a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, razão pela qual se considera preenchido o requisito econômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a DER em 02/04/2025. Embora o requerimento administrativo tenha sido formalizado sob a denominação de auxílio-doença, compete ao INSS analisar o pedido de forma ampla e conceder o benefício mais adequado à situação fática demonstrada, nos termos dos princípios da proteção social e da primazia da realidade.
Ademais, o requerimento já continha a identificação do menor, sendo suficiente para caracterizar a pretensão administrativa e fixar o marco inicial do benefício na data do protocolo ( id 2194311370). Por fim, ainda em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, o autor comprovou que compareceu à perícia médica (id 2194497785) e que a renda per capita familiar à época da DER não ultrapassava o limite jurisprudencial de 1/2 salário mínimo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 DIB 02/04/2025 DIP 01/02/2026 b) pagar os valores vencidos entre a DIB e a DIP, no valor líquido de R$ 16.268,16, sendo R$ 15.283,00 (principal) e R$ 985,16 (juros), atualizados nesta data.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia. Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que acarretaria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa".
Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular observado no ordenamento jurídico pátrio. A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência. Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada.
Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor. Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro. Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” Acesso em 18.08.2023 Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência.
De outro lado, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado, face a necessidade de realização de estudo socioeconômico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de perícia médica. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para a realização de estudo socioeconômico. Intimem-se. Com o laudo, cite-se. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Antes da conclusão dos autos para sentença, dê-se vista ao MPF.
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008758-30.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
L. M. R. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275, WALTER LUIZ MOREIRA MAIA - AC3891, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA - AC6275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Observe-se que a data de cadastro/atualização deverá ter no máximo dois anos, contados da distribuição desta ação. Rio Branco, 4 de julho de 2025. WENDELL CARLOS CARVALHO LOUZADA Servidor