Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008794-07.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDENIR CARNEIRO BARBOSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO MATEUS DA SILVA - RO11653 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 17 de setembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1008794-07.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDENIR CARNEIRO BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MATEUS DA SILVA - RO11653 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Controvertem as partes acerca do cálculo de liquidação. No caso, a União aponta um excesso de execução no importe de R$ 1.813,70. Para tanto, afirma que a parte autora não subtraiu os valores recebidos em outubro de 2023 referentes ao provento proporcional da pensão e gratificação natalina nos montantes de R$ 2.369,87 e 1.128,51, respectivamente. Instada a se manifestar, a parte autora afirma que em outubro de 2023 o valor efetivamente recebido foi R$ 1.241,36 e não R$ 2.369,87, como afirma a União.
Quanto a gratificação natalina pontua que a União não considerou a integralidade do valor devido, correspondente a 07/12, o que totaliza R$ 5.360,44 e do qual cabe a dedução do valor pago administrativamente de R$ 1.128,51.
Decido. Com razão a parte autora. Da análise do documento de ID 2195928560, que acompanha a manifestação da União, nota-se que o valor proporcional da pensão, pago em outubro de 2023, foi de R$ 1.241,36, equivocando-se a executada ao considerar a soma total da pensão + gratificação natalina no valor de R$ 2.369,87. Com relação a gratificação natalina, destaco que o direito a pensão foi ratificado desde a data do óbito do instituidor, portanto, junho de 2023.
Assim, o décimo terceiro deve ser calculado em 7/12, o que também não foi observado no cálculo da União.
Ante o exposto, indefiro a impugnação da União. Homologo o cálculo da parte autora de ID 2201617109. Requisite-se o pagamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1008794-07.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDENIR CARNEIRO BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MATEUS DA SILVA - RO11653 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL De ordem da MM. Juíza Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos e alegações da União, especialmente quanto a subtração dos valores recebidos em outubro no valor de R$ 2.369,87 e da gratificação natalina no valor de 1.128,51, conforme ficha financeira juntada.
Porto Velho, 1 de agosto de 2025. Aurea T de Castro Nascimento RO380242 - 6ª Vara/JEF