Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008934-07.2024.4.01.3303 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BATISTA MICLOS - BA35421-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA EDUARDA DA SILVA MAIRA BATISTA MICLOS - (OAB: BA35421-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453817673) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de fevereiro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIRA BATISTA MICLOS - BA35421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008934-07.2024.4.01.3303 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/02/2026 a 27-02-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 32ª Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 21/02/2026, ÀS 8H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 18/02/2026, ÀS 8H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS-BA PROCESSO: 1008934-07.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Requer a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de filho(a) ocorrido em 11/07/2023. Preconiza o art. 71 da Lei 8.213/91 ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade.
No que tange ao período de carência, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal-STF declarou “a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”. (Relator Ministro Nunes Marques, DJE publicado em 24/05/2024). Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada especial no período anterior ao parto, a ser comprovada mediante início de prova material contemporâneo aos fatos e corroborada por prova testemunhal idônea (Art. 55,§ 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
No caso, para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: conta de consumo de energia em imóvel localizado em zona rural, datado em 20/08/2024 (id 2157499806 - Pág. 5); Termo de Compromisso INEMA em nome de João Batista de Barro (id 2157499806 - Pág. 6/8); exame médico (id 2157499806 - Pág. 09/10, requisição de atendimento médico emitida em 20/07/2024 (id 2157499806 - Pág. 11); cartão da gestante sem qualificação profissional (id 2157499806 - Pág. 12/13); fotografias (id 2157499806 - Pág. 16/28); À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIRA BATISTA MICLOS - BA35421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008934-07.2024.4.01.3303 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/02/2026 a 27-02-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 32ª Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 21/02/2026, ÀS 8H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 18/02/2026, ÀS 8H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Com efeito, observo que não há comprovação do exercício de atividade rural no período de nascimento de sua filha em 2023. Os documentos apresentados são extemporâneos, emitidos posteriormente ao fato gerador e, portanto, sem eficácia probatória. No que diz respeito à propriedade, parte autora colacionou apenas Termo de Compromisso do INEMA firmado com João Batista de Barros, sogro da autora, firmado em 2016.
Não há recibo de declaração de ITR ou qualquer outro documento relacionado à terra, não tendo sido demonstrado que no fato gerador era proprietário de imóvel rural. Somente é segurado especial aquele que efetivamente cultiva a terra e faz dela seu meio de subsistência (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o que não se verifica no presente processo. Demais disso, a prova oral isoladamente não basta para a comprovação do tempo de serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, não constato a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal 1 Segundo o entendimento da Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.).
No mesmo sentido, a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação. Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.