Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008997-55.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SASHA LEMES DE TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO - PA20548 POLO PASSIVO:PRO-REITOR UFRA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SASHA LEMES DE TOLEDO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA, imputando como autoridade coatora a Reitora, sra. Ruth Helena Falesi Palha de Moraes Bittencourt. A impetrante sustenta que participou do processo seletivo da UFRA regido pelo Edital n. 09/2021- PROEN/UFRA, concorrendo como PCD. Requer a revisão do ato administrativo que a eliminou do certame, baseado no parecer da banca de verificação.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. O cerne de demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da eliminação da parte autora do processo seletivo da UFRA em razão de parecer da banca de verificação quanto a sua situação de PCD. A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO. RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado
3. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO MOTIVADO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio.
2. A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança.
3. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017). In casu, se observa que o deslinde da situação controvertida depende de documentos e provas que não se encontram nos autos, e provavelmente de perícia para determinar a condição de PCD que a autora alega se enquadrar. Desta forma, em que pesem os argumentos da impetrante, observo que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de instrução de provas.
Desta forma, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) indefiro a justiça gratuita, uma vez que a impetrante não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade de recolher custas no importe de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf); c) custas pela impetrante; d) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intime-se a impetrante; f) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos; g) Interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal