Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009010-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA DURAES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO - DF66263 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA DURÃES GOMES em face de ato pratico pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO COMANDO DA AERONÁUTICA – QSCON 2024, no qual requer:
35. Evidenciados, dessa maneira, o fumus boni iuris e o periculum in mora, confia a Impetrante em que vossa excelência haverá de deferir-lhe liminar para a suspensão do ato que indeferiu o recurso da Impetrante para atribuir a pontuação de acordo com sua experiência profissional e curso complementar bem como novo prazo para apresentar os exames médicos, caso necessário. No mérito, requer:
36. No mérito, e confiando que a liminar terá sido concedida, o pedido é no sentido de que, reconhecidos os vícios que conspurcam a decisão da autoridade Impetrada, seja confirmado o provimento antecipatório e determinada a inclusão de pontuação definitiva da Impetrante, relativa à sua experiência profissional, 28,0 pontos e curso complementar, 5,0 pontos, bem como novo prazo para apresentar os exames médicos da nova etapa se necessário.
Em petição inicial (Id 2039290148), afirma que foi “devidamente inscrita no processo seletivo de profissionais de nível médio, para área que exige curso técnico em administração, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, para o ano de 2024, sob a inscrição de número F52A546591B6728”; “No dia 03.01.2024 houve a publicação da relação nominal dos voluntários deferidos na etapa de Validação Documental (VD), na qual consta seu nome na ordem 44 [DOC. 07], portanto, apta a prosseguir para a próxima etapa do processo seletivo, qual seja, Avaliação Curricular (AC).
No dia 30.01.2024, foi publicado o resultado dos voluntários que participaram da etapa Avaliação Curricular (AC), com a classificação provisória da Impetrante na ordem 122, ademais, contou em seu resultado nota 12 (doze) no item Experiência Profissional e nota 0 (zero) no item Cursos de Pós-Formação, conforme pág. 9 do DOC.
08. No dia 02.02.2024, a Impetrante apresentou Requerimento em Grau de Recurso [DOC. 09] para reavaliação dos documentos apresentados e consequente atribuição de pontuação nos itens Experiência Profissional e Cursos de Pós-Formação. No dia 05.02.2024, foi divulgado o resultado dos recursos interpostos pelos voluntários, referente à Avaliação Curricular (AC) em que a autoridade coatora indeferiu o recurso da Impetrante considerando que sua experiência e curso estão em desacordo com os itens do Aviso de Convocação do Processo Seletivo”.
Afirma que “No mesmo dia de divulgação do resultado dos recursos interpostos, foi divulgada a lista definitiva da classificação da etapa Avaliação Curricular (AC) [DOC. 11] e a lista dos voluntários chamados para a próxima etapa, Concentração Inicial (CI) [DOC. 12]. Em nenhuma das listas, constou o nome da Impetrante, pois em razão do indeferimento de seu recurso interposto, suas notas permaneceram inalteradas, ficando, assim, excluída das próximas etapas do processo seletivo”.
Alega que juntou documentação suficiente e de acordo com o edital a fim de garantir a pontuação decorrente de sua experiência processual equivalente a 28 pontos. Requer medida liminar para fins de imediata determinação de 28,0 pontos relativos à experiência profissional e 5,0 pontos equivalentes ao curso complementar realizado. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Instrui o processo com procuração (id 2032602664) e documentos.
O juízo deferiu o pedido de liminar (Id 2063080167). Em resposta à ordem judicial de apresentação de informações, a Comissão de Seleção Interna informou que deu integral cumprimento à decisão, promovendo a reinclusão da candidata no certame em 06/03/2024 e convocando-a para a etapa subsequente (Concentração Inicial), condicionada à obtenção da pontuação suficiente. No mérito, a autoridade coatora reiterou que a pontuação atribuída à candidata decorreu da análise objetiva dos documentos apresentados, em estrita observância aos critérios fixados no Edital AVICON QSCon 2024.
Informou que, na fase recursal, foi mantida a pontuação de 12,00 pontos relativa à experiência profissional referente ao vínculo com a empresa LG – Comércio Repres. Serviços e Processamentos de Dados LTDA, e não foram computados pontos pelos demais vínculos laborais nem pelo curso complementar apresentado, por ausência de conformidade com os parâmetros exigidos no edital. Sustentou-se que a exclusão da impetrante das fases seguintes do processo seletivo decorreu da sua colocação final na etapa de Avaliação Curricular (127ª posição), fora do limite estabelecido para convocação (até a 104ª colocação), considerando o número de vagas e o critério de convocação até quatro vezes esse quantitativo.
A autoridade coatora também invocou os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica, reforçando que a decisão judicial liminar foi cumprida de modo estrito e que eventual determinação de incorporação exigiria comando judicial expresso nesse sentido. Concluiu pela improcedência do pedido formulado pela impetrante, por ausência de demonstração de direito líquido e certo e pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão liminar (Id 2128246254), bem assim a exclusão da impetrante na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF) (Id 2128246043 e Id 2128246738). Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito (Id 2148859692). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. A decisão que apreciou o pedido liminar determinou a atribuição de pontuação à impetrante, nos seguintes termos (Id 2063080167):
Ante o exposto, DEFIRO MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora atribua pontuação à impetrante de acordo com a experiência profissional e curso complementar da impetrante e, caso suficiente para prosseguir nas demais fases, conceda novo prazo para apresentação os exames médicos, conforme Edital AVICON QSCon 2024. Nada obstante o cumprimento da decisão liminar (Id 2128246254), o feito deve ser extinto em razão da perda superveniente de seu objeto.
Com efeito, nas informações prestadas pela autoridade impetrada, nota-se que a impetrante foi excluída do certame em fase posterior, isso porque não alcançou pontuação suficiente para fase de Avaliação Curricular e, portanto, não pode ser convocada para a fase de Concentração Inicial, constituindo etapas subsequentes do processo seletivo. Assim, tendo em conta que o pedido principal desta ação mandamental refere-se a determinação para que a autoridade impetrada atribua a pontuação da etapa de Validação Documental, o que foi efetivamente cumprindo e, não tendo a impetrante logrado aprovação nas etapas subsequentes, tem-se que houve o esvaziamento do objeto da ação mandamental.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em razão da verificação da perda superveniente do objeto e, assim, do interesse processual. Sem custas, diante da concessão da gratuidade da justiça que defiro à impetrante. Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.