Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1009055-15.2022.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO: JACKELINE PINTO GOES SANTANA
SENTENÇA
Tipo C
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originalmente pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., objetivando a proteção possessória de área situada em faixa de domínio rodoviária. O feito teve seu trâmite regular até a superveniência do encerramento consensual do Contrato de Concessão, formalizado mediante Termo de Autocomposição homologado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 199/2025 – TCU – Plenário).
Com a extinção da avença, a autora originária requereu sua exclusão do polo ativo, alegando perda superveniente de legitimidade e interesse processual. Instado a manifestar-se sobre a sucessão processual, o DNIT adotou postura híbrida: quanto aos trechos estaduais (BAs 526 e 528), declinou do interesse por incompetência; quanto aos trechos federais (BRs 116 e 324), requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, sob a justificativa de aguardar a nova concessão prevista para 2026.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO O encerramento do vínculo contratual de concessão retirou da autora originária, de forma inexorável, a titularidade da posse direta sobre a rodovia e, consequentemente, sua legitimidade ad causam para a demanda. O processo civil não admite a figura do "autor sem direito material subjacente", impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da antiga concessionária.
O cerne da questão desloca-se, portanto, para a viabilidade da sucessão processual pelo Poder Público e a possibilidade de manutenção do feito. No que tange ao requerimento do DNIT de suspensão do processo pelo prazo de um ano em relação às rodovias federais (BR-116 e BR-324), visando aguardar futura concessão, tal pleito carece de amparo legal. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, estabelece um rol taxativo de hipóteses de suspensão do processo, o qual não contempla a conveniência administrativa de aguardar o desfecho de futuros certames licitatórios.
Ademais, a autarquia sequer integra a relação processual como parte autora, não possuindo legitimidade para convencionar a suspensão do feito (inciso II do art. 313) sem antes assumir os ônus e bônus da sucessão processual. O Poder Judiciário não pode atuar como arquivo provisório de demandas acéfalas, mantendo em trâmite processos sem autor constituído, à espera de incertos eventos futuros, sob pena de violação frontal aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Igualmente inviável é o prosseguimento do feito quanto aos trechos que o DNIT identifica como estaduais (BAs 526 e 528). A manifestação expressa da autarquia federal declinando do interesse na causa, por não se tratar de bem integrante do Sistema Nacional de Viação, fulmina a competência deste Juízo Federal. Não cabe ao magistrado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição e da demanda, atuar de ofício para convocar o Estado da Bahia ou suas autarquias para compor o polo ativo.
A jurisdição federal é firmada ratione personae (art. 109, I, da CF), e, ausente o interesse da União ou de seus entes na lide, falece competência absoluta a este juízo para processar interesses estaduais. Importa ressaltar, ainda, que a questão atinente à suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1.384 do STJ já foi devidamente enfrentada e rejeitada por este Juízo em decisão pretérita (ID 2218786292).
O referido decisum, que afastou a aplicação do precedente vinculante em razão da distinção fática (distinguishing) decorrente da extinção do contrato de concessão, não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Não cabe rediscutir a suspensão em um processo que se encontra desprovido de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, a existência de uma parte autora.
Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, a extinção do processo decorre de fato superveniente alheio à vontade das partes litigantes - a extinção do contrato administrativo por ato complexo e consensual perante o TCU - e da impossibilidade jurídica de sucessão processual imediata. À luz do princípio da causalidade, não houve sucumbência material da autora originária, que perdeu a legitimidade por fato do príncipe/administrativo, tampouco do réu.
A condenação em honorários, neste cenário de vácuo de titularidade ativa e interesse público na pacificação rápida, não se afigura razoável e apenas criaria óbices desnecessários ao arquivamento definitivo de um feito que perdeu sua razão de existir.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo DNIT, por ausência de amparo no art. 313 do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - inexistência de autor) e VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas liminares porventura deferidas nestes autos, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, face às razões de causalidade administrativa e ausência de sucumbência material supramencionadas. Considerando a identidade de situações fáticas e jurídicas, DETERMINO que a manifestação do DNIT e a presente sentença sejam aplicadas, por extensão, a todos os processos análogos em trâmite nesta Unidade Jurisdicional (envolvendo a extinção da concessão da VIABAHIA, independentemente de o trecho ser federal ou estadual), a fim de viabilizar a economia, a eficiência e a racionalidade no saneamento do acervo processual.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, caso esteja representada nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ou não havendo réu representado, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1009055-15.2022.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO: JACKELINE PINTO GOES SANTANA
SENTENÇA
Tipo C
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originalmente pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., objetivando a proteção possessória de área situada em faixa de domínio rodoviária. O feito teve seu trâmite regular até a superveniência do encerramento consensual do Contrato de Concessão, formalizado mediante Termo de Autocomposição homologado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 199/2025 – TCU – Plenário).
Com a extinção da avença, a autora originária requereu sua exclusão do polo ativo, alegando perda superveniente de legitimidade e interesse processual. Instado a manifestar-se sobre a sucessão processual, o DNIT adotou postura híbrida: quanto aos trechos estaduais (BAs 526 e 528), declinou do interesse por incompetência; quanto aos trechos federais (BRs 116 e 324), requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, sob a justificativa de aguardar a nova concessão prevista para 2026.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO O encerramento do vínculo contratual de concessão retirou da autora originária, de forma inexorável, a titularidade da posse direta sobre a rodovia e, consequentemente, sua legitimidade ad causam para a demanda. O processo civil não admite a figura do "autor sem direito material subjacente", impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da antiga concessionária.
O cerne da questão desloca-se, portanto, para a viabilidade da sucessão processual pelo Poder Público e a possibilidade de manutenção do feito. No que tange ao requerimento do DNIT de suspensão do processo pelo prazo de um ano em relação às rodovias federais (BR-116 e BR-324), visando aguardar futura concessão, tal pleito carece de amparo legal. O Código de Processo Civil, em seu , estabelece um rol taxativo de hipóteses de suspensão do processo, o qual não contempla a conveniência administrativa de aguardar o desfecho de futuros certames licitatórios.
2025
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1009055-15.2022.4.01.3300
DESPACHO
Mantenham-se suspensos, por mais 6 meses, a tramitação destes autos enquanto se aguarda a assinatura do termo e o encerramento formal do contrato de concessão, conforme documentos apresentados e despacho proferido nos autos nº 1031930-42.2023.4.01.3300. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg
2024
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1009055-15.2022.4.01.3300 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. REU: JACKELINE PINTO GOES SANTANA
DECISÃO
Haja vista os termos da ATA DE REUNIÃO INTERINSTITUCIONAL juntada a estes autos, na qual ficou acordada a suspensão dos processos de reintegração de posse ajuizados pela Concessionária VIABAHIA e em tramitação na Seção Judiciária da Bahia e nas Subseções Judiciárias de Feira de Santana/BA, Vitória da Conquista/BA e Jequié/BA, fica sobrestado o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art..313, II, do CPC.
Quanto aos consectários deste ato judicial, é importante salientar, inclusive para adequá-lo às inúmeras situações procedimentais em trâmite neste juízo, que: a) havendo mandado ou carta precatória expedido(a) para fins de citação, deverá a SECVA diligenciar a sua devolução sem cumprimento; b) proferida decisão nomeando profissional habilitado para a realização de prova pericial, comunique-se o(a) Perito(a) da suspensão, e, em caso de posterior prosseguimento da demanda, este será intimado novamente para os pertinentes fins; c) na hipótese de ter havido julgamento de agravo de instrumento fixando a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, antes da suspensão do feito, comunique-se ao Juízo estadual para o qual fora remetido os autos.
Caso já restituídos os autos a este Juízo, suspenda-se; d) caso haja sentença proferida com trânsito em julgado, e iniciado a fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser suspensos no estado em que se encontrar e, se tiver sido expedido mandado de reintegração ou intimação, deverá a SECVA solicitar a restituição; e) havendo prazo em curso para cumprimento de determinação judicial, este será interrompido e voltará a transcorrer pelo prazo remanescente, após cessado o motivo da suspensão, se não houver solução conciliatória para a lide.
Intime(m)-se, cumpra-se e suspenda-se o fluxo processual. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
Ademais, a autarquia sequer integra a relação processual como parte autora, não possuindo legitimidade para convencionar a suspensão do feito (inciso II do art. 313) sem antes assumir os ônus e bônus da sucessão processual. O Poder Judiciário não pode atuar como arquivo provisório de demandas acéfalas, mantendo em trâmite processos sem autor constituído, à espera de incertos eventos futuros, sob pena de violação frontal aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Igualmente inviável é o prosseguimento do feito quanto aos trechos que o DNIT identifica como estaduais (BAs 526 e 528). A manifestação expressa da autarquia federal declinando do interesse na causa, por não se tratar de bem integrante do Sistema Nacional de Viação, fulmina a competência deste Juízo Federal. Não cabe ao magistrado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição e da demanda, atuar de ofício para convocar o Estado da Bahia ou suas autarquias para compor o polo ativo.
A jurisdição federal é firmada ratione personae (art. 109, I, da CF), e, ausente o interesse da União ou de seus entes na lide, falece competência absoluta a este juízo para processar interesses estaduais. Importa ressaltar, ainda, que a questão atinente à suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1.384 do STJ já foi devidamente enfrentada e rejeitada por este Juízo em decisão pretérita (ID 2218786292).
O referido decisum, que afastou a aplicação do precedente vinculante em razão da distinção fática (distinguishing) decorrente da extinção do contrato de concessão, não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Não cabe rediscutir a suspensão em um processo que se encontra desprovido de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, a existência de uma parte autora.
Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, a extinção do processo decorre de fato superveniente alheio à vontade das partes litigantes - a extinção do contrato administrativo por ato complexo e consensual perante o TCU - e da impossibilidade jurídica de sucessão processual imediata. À luz do princípio da causalidade, não houve sucumbência material da autora originária, que perdeu a legitimidade por fato do príncipe/administrativo, tampouco do réu.
A condenação em honorários, neste cenário de vácuo de titularidade ativa e interesse público na pacificação rápida, não se afigura razoável e apenas criaria óbices desnecessários ao arquivamento definitivo de um feito que perdeu sua razão de existir.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo DNIT, por ausência de amparo no art. 313 do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - inexistência de autor) e VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas liminares porventura deferidas nestes autos, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, face às razões de causalidade administrativa e ausência de sucumbência material supramencionadas. Considerando a identidade de situações fáticas e jurídicas, DETERMINO que a manifestação do DNIT e a presente sentença sejam aplicadas, por extensão, a todos os processos análogos em trâmite nesta Unidade Jurisdicional (envolvendo a extinção da concessão da VIABAHIA, independentemente de o trecho ser federal ou estadual), a fim de viabilizar a economia, a eficiência e a racionalidade no saneamento do acervo processual.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, caso esteja representada nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ou não havendo réu representado, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal