Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1009062-27.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DOS SANTOS MORAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA - RO6317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas. Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (id. 2196140998), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada. Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual, in verbis: Apesar dos achados nos exames complementares, o bom resultado da fisioterapia, a baixa frequência das crises de dor (3 vezes/ano), o uso pontual de medicação de resgate e, principalmente, a ausência de limitações significativas no exame físico indicam que a autora possui capacidade funcional para as demandas da sua profissão.
A matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial. A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo. Não obstante este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda.
Destaca-se que o perito judicial atua como profissional equidistante das partes, sendo suas conclusões, por decorrerem de avaliação técnica imparcial, aptas a prevalecer sobre pareceres apresentados por assistente técnico ou médico particular, salvo prova em sentido contrário. Nesse contexto, ainda que o laudo médico judicial não se alinhe à pretensão da parte autora, não se vislumbram obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura técnica segura e apresentou explicações consistentes acerca do quadro clínico avaliado.
Instada a se manifestar sobre o laudo médico judicial, a parte autora quedou-se inerte. Mesmo que o perito nomeado não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme o órgão normativo da categoria, apto para atuar em qualquer área médica (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999.
Desembargador Federal Marcelo Albenaz. Primeira Turma. TRF1ª. Publicado em 03/09/2024). Considero, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial, salientando que, em caso de modificação superveniente das circunstâncias fáticas referentes ao quadro clínico da parte requerente após a perícia médica realizada em juízo, deverá ser formulado novo requerimento administrativo perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório com documentos aptos a demonstrar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Na hipótese, não comprovada de forma suficiente a incapacidade laborativa, não há que se falar em restabelecimento do benefício anteriormente concedido (NB 647.933.768-2), cessado em 25/09/2024, tornando-se, portanto, desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante as considerações expendidas, a improcedência do feito é medida imperativa. Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. . ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1009062-27.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DOS SANTOS MORAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA - RO6317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009062-27.2025.4.01.4100 AUTOR: ELZA DOS SANTOS MORAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: KATIA AGUIAR MOITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 17 de junho de 2025, entre 14h e 15h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). ANDRESSA ADA para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 26 de maio de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009062-27.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA DOS SANTOS MORAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA AGUIAR MOITA - RO6317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELZA DOS SANTOS MORAES DE OLIVEIRA KATIA AGUIAR MOITA - (OAB: RO6317) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO