Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009155-46.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. V. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDICEIA PALHETA DO AMARAL DOS SANTOS - AP5366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S):
I. V. S. S.
I. V. S. S. LAUDICEIA PALHETA DO AMARAL DOS SANTOS - (OAB: AP5366) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009155-46.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. V. S. S. REPRESENTANTE:
I. V. S. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Não obstante tenham sido trazidos laudos e exames médicos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. As perícias administrativas (médica e social), ao contrário, são realizadas em conformidade com os princípios norteadores do processo administrativo em geral (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). O indeferimento administrativo, a seu turno, não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual ele deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída.
Além disso, o caso em questão depende de produção de prova técnica (médica e/ou social), com vista a verificar a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Entrementes, pela análise documental, verifico que o autor apresentou o comprovante de inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – de 2017, sendo que deve ser atualizado, conforme prevê o art. 12, § 2º do Decreto 8.805/2016, que determina que o benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.
Verifica-se também que, não obstante a possibilidade de realização de futura perícia social, não foi apresentado o endereço atualizado da parte autora.
Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência requerida;
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de: Juntar aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado há pelo menos dois anos, no qual deve constar o registro das pessoas que compõem o núcleo familiar; Juntar comprovante de endereço recente; Com a emenda, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícias médica e social.
Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS. Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, conclusos para sentença.
Intime-se o MPF, no caso de incapaz.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena