Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009155-80.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIELSON TAVARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): ADRIELSON TAVARES DIAS JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461738109) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009155-80.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009155-80.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIELSON TAVARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1009155-80.2025.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O Exmº Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009155-80.2025.4.01.3100
VOTO
O Exmº Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009155-80.2025.4.01.3100 RECORRENTE: ADRIELSON TAVARES DIAS Advogado(s) do reclamante: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ADRIELSON TAVARES DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1009155-80.2025.4.01.3100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 29/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009155-80.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIELSON TAVARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros
DESPACHO
1 - Chamo o feito a ordem para determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do dispositivo de sentença de Id 2220666830, desconsiderando assim, a parte final do despacho de Id 2241950423. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1009155-80.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIELSON TAVARES DIAS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP, COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DETERMINADO.
DESPACHO
Nada a prover acerca das manifestações retro, considerando que o feito encontra-se sentenciado (Id 2220666830). Verifica-se que houve cumprimento do comando decisório, conforme manifestação da autoridade impetrada (Id 2227321496). A impetrante, por sua vez, embora intimada, não noticiou qualquer intercorrência nos autos (Id 2231248082). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009155-80.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIELSON TAVARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros
DESPACHO
Mandado de segurança cível impetrado por Adrielson Tavares Dias em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte. As autoridades são vinculadas, respectivamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à União Federal. Requereu a antecipação da data da perícia médica em processo administrativo de benefício por incapacidade.
A sentença concedeu a segurança (Id 2220666830) e a perícia médica foi agendada para a data de 19/02/2026 às 9h50 (Id 2227056168). Posteriormente, a autoridade impetrada informou disponibilidade para a realização da perícia na data de 12/12/2025 (Id 2227321496). Afirma ainda que adotou providências para a comunicação da alteração ao impetrante, mas este não compareceu à perícia no novo agendamento (Id 2228715073).
No caso, é necessário observar que a data em que noticiado o novo adiantamento da perícia médica se mostrou exígua para proceder à adequada ciência para o comparecimento do interessado. De qualquer sorte, considerando que foi mantido pela impetrada o primeiro agendamento para o dia 19/02/2026, recomendável evitar, à essa altura, novas alterações de data. Diante disso, deve ser mantida a data do agendamento de 19/02/2026 (Id 2227056168), devendo o impetrante ser intimado para ciência por meio de seu patrono.
Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009155-80.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIELSON TAVARES DIAS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP, COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMENTA:
SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. MORA ADMINISTRATIVA NA TRAMITAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (PROTOCOLO Nº 1625425470). PERÍCIA MÉDICA AGENDADA PARA 02/10/2025. ATRASO SUPERIOR A 135 DIAS. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988. PRAZO DECISÓRIO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. ACORDO NO RE 1.171.152/SC COMO DIRETRIZ GERENCIAL. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Mandado de segurança cível impetrado por ADRIELSON TAVARES DIAS, em face do Gerente Executivo da Previdência Social em Macapá/AP, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e do Coordenador-geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-oeste e Norte, vinculado à União Federal, com a finalidade de antecipar perícia médica previdenciária, agendada para 02/10/2025 (requerimento em 05/05/2025, protocolo nº 1625425470).
Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como postergou a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada (Id 2195990697). Notificada, a Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) informou que, de fato, as perícias estão agendadas para referidas datas, não sendo de sua atribuição antecipá-las (Id 2198795596). Na oportunidade, juntou o processo administrativo respectivo.
O INSS manifestou-se arguindo, em suma (Id 2196976410): a) ilegitimidade passiva; b) inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; c) reabertura de processo administrativo e coisa julgada administrativa; d) não cabimento de mandado de segurança contra ato administrativo com recurso pendente; e) possibilidade de reforma ou revisão do acórdão (autotutela administrativa); e f) mandado de segurança como não substitutivo de ação de cobrança.
Por sua vez, a Divisão Regional da Perícia Médica Federal apresentou informações nos autos, indicando que o exame médico-pericial do impetrante estava agendado, esclarecendo o cenário de déficit de pessoal do órgão (Id 2201073280). A União Federal requereu ingresso no feito (Id 2197744709). O MPF absteve-se de atuar no feito (Id 2209909208). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Daí por que a lei que regulamenta o instituto exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando a premência inerente ao mandamus.
Preenchidos os requisitos, passa-se ao exame da impetração. Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS A parte impetrada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para a realização da perícia médica é exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal, vinculado do Ministério da Previdência Social, em razão da reorganização administrativa operada pela Lei nº 14.216/2021.
O Gerente Executivo do INSS detém competência para resolução das demandas administrativas sob sua administração, inclusive as que se referem a eventual omissão ilegal e as perícias a serem realizadas, nos termos do que preceitua o art. 18 do Dec. nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, mesmo após a edição da Lei nº 14.261/2021, que remanejou os cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial para os quadros do Ministério do Trabalho e Previdência.
Segue julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO JUNTO AO INSS. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A despeito do teor da Lei 14.261/2021, que inseriu os cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec. nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4. No caso concreto, também que não há que se aplicar os prazos previstos no acordo realizado no RE 1.171.152/SC, já que o comando judicial determinou apenas a designação de perícia, e não a finalização do processo administrativo. De outro lado, não houve qualquer fixação de multa prévia, tornando inócua tal discussão do apelo.
5. Apelação do INSS não provida. (AMS 1076174-18.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) - Destaques acrescentados. A autoridade apontada como coatora nestes autos tem atribuição para, em tese, viabilizar o cumprimento de qualquer decisão que eventualmente viesse a ser proferida por este juízo. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Do exame do mérito Pretende a impetrante a análise do pedido de concessão de Benefício por Incapacidade, alegando mora administrativa. O presente mandamus não tem por objeto a apreciação do mérito do pedido administrativo em si – isto é, a análise da procedência ou não da concessão do benefício –, mas sim a verificação da ocorrência de eventual ilegalidade na condução do processo administrativo. A impetrante objetivava a concessão de ordem para que as autoridades administrativas adiantassem a data da perícia médica para a concessão de benefício.
A Constituição Federal consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo, prevendo no art. 5º, LXXVII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Dessa forma, o ordenamento jurídico busca evitar que o administrado permaneça indefinidamente à espera de uma resposta da Administração, especialmente quando se tratar de benefício de natureza alimentar.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, foi celebrado termo de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, no qual se estipularam prazos a serem observados pela autarquia na tramitação dos processos administrativos previdenciários e assistenciais. Conforme previsto nas cláusulas terceira e quarta do referido acordo, foram fixados prazos entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias para a realização da perícia médica e avaliação social, necessários à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, bem como o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim da instrução, para efetiva conclusão do processo administrativo referente à Auxílio Temporário por Incapacidade, parametrizando-se o total de no máximo de 135 (cento e trinta e cinco) dias de tempo de tramitação.
Ao homologar o referido acordo, o Supremo Tribunal Federal o fez no contexto da busca por soluções estruturais e razoáveis para a tramitação dos processos administrativos no âmbito do INSS. Tal acordo, por sua própria natureza, não estabeleceu um comando absoluto ou incondicionado, mas sim uma diretriz gerencial, a ser observada na medida das possibilidades fáticas e orçamentárias da Administração.
Cabe ao julgador, portanto, verificar a existência de mora injustificável na análise do pedido e/ou negligência na condução do processo administrativo pela autarquia, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a sindicabilidade dos atos administrativos. Do que se extrai das informações prestadas, após o trâmite regular do processo, verifico que já transcorreu a data agendada para a realização de perícia médica - 02/10/2025 (Id 2201073280).
Contudo, considerando que até a presente data já decorreram mais de 135 dias de tramitação (requerimento em 05/05/2025, protocolo nº 1625425470), a perícia médica já foi concluída há um mês, e não se tem notícia da decisão final no feito, é de ser conferido prazo máximo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº Lei nº 9.784/1999, a evitar a postergação indevida do processo administrativo tendo como parte pessoa vulnerável.
Quanto às demais teses de mérito levantadas pelo INSS, nada a prover, tendo em vista que não apresentam pertinência com a matéria discutida nos autos. Da tutela de urgência Quanto aos requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, estes se encontram previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo-se, para tanto, a demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
Ressalta-se que, tratando-se de mandado de segurança, a demonstração dos referidos requisitos deve se dar de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. No presente caso, restou evidenciada a probabilidade do direito ao julgamento imediato do processo administrativo, pois os prazos legais e negociais já se exauriram. Igualmente presente o perigo de dano, haja vista tratar-se de pessoa vulnerável, e que depende de eventual concessão do benefício para garantir sua subsistência, sofrendo, com isso, prejuízos contínuos em razão da inércia administrativa Assim sendo, reputa-se adequada a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise do pedido administrativo, medida proporcional diante do lapso temporal já transcorrido e da natureza alimentar do benefício pleiteado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e, no mérito, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que, de forma definitiva, conclua no prazo de 30 (trinta) dias a análise e julgamento do processo administrativo (protocolo nº 1625425470), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o ingresso do INSS e da União no polo passivo da demanda.
Sem intimação do MPF em virtude de sua abstenção de atuar no feito. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposto recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1009155-80.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIELSON TAVARES DIAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP
DECISÃO
1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
2 - Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para prestarem as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009.
3 - DÊ-se ciência do feito ao INSS e à UNIÃO FEDERAL para manifestarem interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009).
4 - Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito.
5 - HÁ declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo. Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal