Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1009218-15.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA FERREIRA NOVAIS MARMELLO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
DECISÃO
1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009218-15.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009218-15.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, ITALO DE FARIAS CONCEICAO - DF47368-A e CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A POLO PASSIVO:JANDIRA FERREIRA NOVAIS MARMELLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA CLAUDIA VAZ DOS SANTOS - MG182477-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e ITALO DE FARIAS CONCEICAO - DF47368-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009218-15.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e por IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação ajuizada por Jandira Ferreira Novais Marmello, para determinar que os títulos apresentados pela parte autora sejam tempestivamente avaliados pela banca, a fim de que a requerente possa prosseguir normalmente nas fases seguintes do certame, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Na sentença, o magistrado de origem confirmou integralmente a liminar concedida, reconhecendo o direito da autora à reabertura de prazo e à avaliação dos títulos apresentados, com fundamento nos elementos que evidenciaram falha sistêmica não imputável à candidata. A EBSERH, em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela operacionalização do concurso é exclusiva do IBFC, conforme contrato firmado entre as partes.
No mérito, alega a ausência de comprovação quanto à alegada falha no sistema, defendendo que não houve qualquer impedimento para o envio regular dos documentos e que a autora sequer procurou a via administrativa para registrar eventual intercorrência. Sustenta, por fim, que a inversão da ordem das fases do certame – com a antecipação do envio dos títulos antes da prova objetiva – não configura irregularidade, pois prevista expressamente no edital, amplamente divulgado e de conhecimento dos candidatos.
Requer, ainda, o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, em especial: isenção de custas e despesas processuais, impenhorabilidade de bens e serviços, prazos processuais diferenciados, execução por precatório e demais consectários legais. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009218-15.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão e avaliação dos documentos apresentados pela candidata na fase de análise de títulos do Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelo Edital nº 3/2023, Área Assistencial, diante da alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, que teria impedido o envio tempestivo da documentação exigida, circunstância que, segundo a parte autora, não lhe poderia ser imputada.
Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH. Ainda que a operacionalização do certame tenha sido contratualmente delegada ao IBFC, a EBSERH figura como a instituição promotora do concurso, interessada diretamente no resultado e responsável pela homologação e nomeação dos aprovados. É pacífico o entendimento desta Corte de que a empresa pública contratante permanece parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discute a validade de etapas do concurso que patrocina.
No mérito, cumpre inicialmente reconhecer que os atos administrativos gozam, em regra, das presunções de legitimidade e veracidade. O primeiro princípio indica que os atos da Administração são praticados em conformidade com a lei; o segundo, que os fatos alegados pela Administração são presumidamente verdadeiros, até prova em contrário. No entanto, tais presunções são relativas e cedem quando confrontadas com prova robusta ou com fatos notórios e reiterados, como é o caso dos autos.
No caso dos autos, a autora, candidata aprovada na prova objetiva de concurso público promovido pela EBSERH e organizado pelo IBFC, deixou de obter pontuação na fase de avaliação de títulos por não ter conseguido concluir o envio eletrônico dos documentos exigidos, em razão de instabilidade no sistema disponibilizado pela banca durante o período previsto no edital, o que a levou a ajuizar a presente ação com o objetivo de garantir a reabertura do prazo para apresentação dos referidos documentos e assegurar sua regular participação nas etapas subsequentes do certame.
Registre-se a existência de diversas outras ações judiciais tratando do mesmo concurso e da mesma etapa, todas relatando falhas técnicas no sistema eletrônico de envio de títulos, situação que vem se tornando notória no âmbito desta Seção Judiciária e já foi judicialmente reconhecida em casos idênticos. A título ilustrativo, citam-se os Mandados de Segurança de números 1008461-30.2024.4.01.3300, 1007130-13.2024.4.01.3300, 1007797-87.2024.4.01.3400 e 1008054-15.2024.4.01.3400, que demonstram o ajuizamento em massa de demandas que relatam a mesma falha na plataforma do IBFC.
Diante desse contexto, relativiza-se a presunção de veracidade dos atos administrativos, reconhecendo-se a verossimilhança das alegações da parte autora. A prova colacionada aos autos, embora não documentalmente conclusiva, aliada à multiplicidade de casos idênticos, justifica a atuação do Poder Judiciário para restaurar o equilíbrio da relação jurídico-administrativa, impedindo que a candidata seja prejudicada por falha não imputável à sua conduta.
A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, ocorrendo falhas sistêmicas na plataforma de envio de documentos em concursos públicos, é plenamente admissível a reabertura do prazo para apresentação dos títulos, como forma de evitar o excesso de formalismo e garantir a efetividade do princípio da razoabilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 02/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promovesse a reabertura do prazo destinado à apresentação dos documentos/títulos para serem avaliados no âmbito do concurso regido pelo Edital EBSERH/NACIONAL nº 02/2023 - Área Médica.
2. A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min.
Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública.
4. "[o]s elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema". (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC.
5. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
6. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 1014896-11.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025). Desse modo, entendo pela manutenção da sentença, pois é desnecessária a exigência de prova de fatos notórios, não se afigurando razoável e revelando excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos da autora, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada decorreu de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade por fato a que não deu causa.
A atuação do Poder Judiciário, neste caso, não configura afronta ao princípio da vinculação ao edital, tampouco compromete a isonomia entre os concorrentes, uma vez que não se trata de criação de novo critério ou flexibilização indevida das regras do certame, mas de correção pontual de um vício técnico que afetou o direito da candidata de participar em igualdade de condições. Ressalte-se que não se está a conferir qualquer vantagem à parte autora, tampouco a assegurar-lhe posição no certame ou direito à nomeação, mas apenas a viabilizar que seus títulos sejam regularmente avaliados, como foram os dos demais candidatos.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela EBSERH no sentido de que lhe sejam reconhecidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, entendo que a pretensão deve ser parcialmente acolhida. A EBSERH, por se enquadrar nos critérios fixados pelo STF - prestação de serviço público, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade - , faz jus à extensão parcial das prerrogativas da Fazenda Pública.
Contudo, essa extensão não é irrestrita, sendo reconhecida apenas para fins específicos, como a isenção de custas e a execução por precatórios, não alcançando, por exemplo, o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Nesse sentido (TRF1, AC 1034357-60.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024). Assim, no caso concreto, admite-se apenas a isenção de custas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH apenas para isentá-la do pagamento ou do reembolso de custas e nego provimento à apelação da IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, respeitadas as faixas previstas no §3º do mesmo artigo.
É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009218-15.2024.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, ITALO DE FARIAS CONCEICAO - DF47368-A Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A APELADO: JANDIRA FERREIRA NOVAIS MARMELLO Advogado do(a) APELADO: LUANA CLAUDIA VAZ DOS SANTOS - MG182477-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA EBSERH PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IBFC NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão e avaliação dos documentos apresentados pela candidata na fase de análise de títulos do Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelo Edital nº 3/2023, Área Assistencial, diante da alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, que teria impedido o envio tempestivo da documentação exigida, circunstância que, segundo a parte autora, não lhe poderia ser imputada.
2. A EBSERH figura como promotora do certame e é responsável pela homologação e provimento dos cargos, sendo parte legítima para responder judicialmente por eventuais irregularidades na condução do concurso, ainda que operacionalizado por empresa contratada.
3. A existência de diversas ações judiciais relatando a mesma falha sistêmica, com decisões favoráveis à reabertura de prazo em razão de instabilidade técnica no sistema do IBFC, relativiza a presunção de legitimidade do ato administrativo que excluiu a candidata da fase de títulos.
4. No caso concreto, a parte autora afirmou que não conseguiu concluir o envio eletrônico dos documentos exigidos para a fase de títulos, devido à instabilidade do sistema da banca IBFC durante o período previsto no edital. A existência de diversos outros processos judiciais relatando o mesmo problema em relação ao mesmo concurso público confirma a verossimilhança da alegação. A multiplicidade de demandas semelhantes, inclusive em mandados de segurança ajuizados por outros candidatos, evidencia falha sistêmica reiterada.
5. É notório que as falhas ocorreram no período designado para o envio da documentação. A autora não pode ser responsabilizada por vício técnico alheio à sua conduta, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A jurisprudência do TRF1 admite a reabertura do prazo em tais hipóteses, sem que isso implique violação ao princípio da vinculação ao edital ou quebra da isonomia, pois visa apenas restaurar a igualdade de condições e assegurar a análise dos títulos da candidata. Precedentes.
7. A EBSERH, por se enquadrar nos critérios fixados pelo STF - prestação de serviço público, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade - , faz jus à extensão parcial das prerrogativas da Fazenda Pública. Contudo, essa extensão não é irrestrita, sendo reconhecida apenas para fins específicos, como a isenção de custas e a execução por precatórios, não alcançando, por exemplo, o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Nesse sentido (TRF1, AC 1034357-60.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024).
7. Apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH parcialmente provida. Apelação do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e negar provimento à apelação do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009218-15.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009218-15.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, ITALO DE FARIAS CONCEICAO - DF47368-A e CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A POLO PASSIVO:JANDIRA FERREIRA NOVAIS MARMELLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA CLAUDIA VAZ DOS SANTOS - MG182477-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e ITALO DE FARIAS CONCEICAO - DF47368-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009218-15.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e por IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação ajuizada por Jandira Ferreira Novais Marmello, para determinar que os títulos apresentados pela parte autora sejam tempestivamente avaliados pela banca, a fim de que a requerente possa prosseguir normalmente nas fases seguintes do certame, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Na sentença, o magistrado de origem confirmou integralmente a liminar concedida, reconhecendo o direito da autora à reabertura de prazo e à avaliação dos títulos apresentados, com fundamento nos elementos que evidenciaram falha sistêmica não imputável à candidata. A EBSERH, em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela operacionalização do concurso é exclusiva do IBFC, conforme contrato firmado entre as partes.
No mérito, alega a ausência de comprovação quanto à alegada falha no sistema, defendendo que não houve qualquer impedimento para o envio regular dos documentos e que a autora sequer procurou a via administrativa para registrar eventual intercorrência. Sustenta, por fim, que a inversão da ordem das fases do certame – com a antecipação do envio dos títulos antes da prova objetiva – não configura irregularidade, pois prevista expressamente no edital, amplamente divulgado e de conhecimento dos candidatos.
Requer, ainda, o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, em especial: isenção de custas e despesas processuais, impenhorabilidade de bens e serviços, prazos processuais diferenciados, execução por precatório e demais consectários legais. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009218-15.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão e avaliação dos documentos apresentados pela candidata na fase de análise de títulos do Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelo Edital nº 3/2023, Área Assistencial, diante da alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, que teria impedido o envio tempestivo da documentação exigida, circunstância que, segundo a parte autora, não lhe poderia ser imputada.
Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH. Ainda que a operacionalização do certame tenha sido contratualmente delegada ao IBFC, a EBSERH figura como a instituição promotora do concurso, interessada diretamente no resultado e responsável pela homologação e nomeação dos aprovados. É pacífico o entendimento desta Corte de que a empresa pública contratante permanece parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discute a validade de etapas do concurso que patrocina.
No mérito, cumpre inicialmente reconhecer que os atos administrativos gozam, em regra, das presunções de legitimidade e veracidade. O primeiro princípio indica que os atos da Administração são praticados em conformidade com a lei; o segundo, que os fatos alegados pela Administração são presumidamente verdadeiros, até prova em contrário. No entanto, tais presunções são relativas e cedem quando confrontadas com prova robusta ou com fatos notórios e reiterados, como é o caso dos autos.
No caso dos autos, a autora, candidata aprovada na prova objetiva de concurso público promovido pela EBSERH e organizado pelo IBFC, deixou de obter pontuação na fase de avaliação de títulos por não ter conseguido concluir o envio eletrônico dos documentos exigidos, em razão de instabilidade no sistema disponibilizado pela banca durante o período previsto no edital, o que a levou a ajuizar a presente ação com o objetivo de garantir a reabertura do prazo para apresentação dos referidos documentos e assegurar sua regular participação nas etapas subsequentes do certame.
Registre-se a existência de diversas outras ações judiciais tratando do mesmo concurso e da mesma etapa, todas relatando falhas técnicas no sistema eletrônico de envio de títulos, situação que vem se tornando notória no âmbito desta Seção Judiciária e já foi judicialmente reconhecida em casos idênticos. A título ilustrativo, citam-se os Mandados de Segurança de números 1008461-30.2024.4.01.3300, 1007130-13.2024.4.01.3300, 1007797-87.2024.4.01.3400 e 1008054-15.2024.4.01.3400, que demonstram o ajuizamento em massa de demandas que relatam a mesma falha na plataforma do IBFC.
Diante desse contexto, relativiza-se a presunção de veracidade dos atos administrativos, reconhecendo-se a verossimilhança das alegações da parte autora. A prova colacionada aos autos, embora não documentalmente conclusiva, aliada à multiplicidade de casos idênticos, justifica a atuação do Poder Judiciário para restaurar o equilíbrio da relação jurídico-administrativa, impedindo que a candidata seja prejudicada por falha não imputável à sua conduta.
A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, ocorrendo falhas sistêmicas na plataforma de envio de documentos em concursos públicos, é plenamente admissível a reabertura do prazo para apresentação dos títulos, como forma de evitar o excesso de formalismo e garantir a efetividade do princípio da razoabilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 02/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promovesse a reabertura do prazo destinado à apresentação dos documentos/títulos para serem avaliados no âmbito do concurso regido pelo Edital EBSERH/NACIONAL nº 02/2023 - Área Médica.
2. A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min.
Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública.
4. "[o]s elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema". (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC.
5. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
6. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 1014896-11.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025). Desse modo, entendo pela manutenção da sentença, pois é desnecessária a exigência de prova de fatos notórios, não se afigurando razoável e revelando excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos da autora, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada decorreu de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade por fato a que não deu causa.
A atuação do Poder Judiciário, neste caso, não configura afronta ao princípio da vinculação ao edital, tampouco compromete a isonomia entre os concorrentes, uma vez que não se trata de criação de novo critério ou flexibilização indevida das regras do certame, mas de correção pontual de um vício técnico que afetou o direito da candidata de participar em igualdade de condições. Ressalte-se que não se está a conferir qualquer vantagem à parte autora, tampouco a assegurar-lhe posição no certame ou direito à nomeação, mas apenas a viabilizar que seus títulos sejam regularmente avaliados, como foram os dos demais candidatos.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela EBSERH no sentido de que lhe sejam reconhecidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, entendo que a pretensão deve ser parcialmente acolhida. A EBSERH, por se enquadrar nos critérios fixados pelo STF - prestação de serviço público, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade - , faz jus à extensão parcial das prerrogativas da Fazenda Pública.
Contudo, essa extensão não é irrestrita, sendo reconhecida apenas para fins específicos, como a isenção de custas e a execução por precatórios, não alcançando, por exemplo, o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Nesse sentido (TRF1, AC 1034357-60.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024). Assim, no caso concreto, admite-se apenas a isenção de custas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH apenas para isentá-la do pagamento ou do reembolso de custas e nego provimento à apelação da IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, respeitadas as faixas previstas no §3º do mesmo artigo.
É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009218-15.2024.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, ITALO DE FARIAS CONCEICAO - DF47368-A Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A APELADO: JANDIRA FERREIRA NOVAIS MARMELLO Advogado do(a) APELADO: LUANA CLAUDIA VAZ DOS SANTOS - MG182477-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA EBSERH PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IBFC NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão e avaliação dos documentos apresentados pela candidata na fase de análise de títulos do Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelo Edital nº 3/2023, Área Assistencial, diante da alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, que teria impedido o envio tempestivo da documentação exigida, circunstância que, segundo a parte autora, não lhe poderia ser imputada.
2. A EBSERH figura como promotora do certame e é responsável pela homologação e provimento dos cargos, sendo parte legítima para responder judicialmente por eventuais irregularidades na condução do concurso, ainda que operacionalizado por empresa contratada.
3. A existência de diversas ações judiciais relatando a mesma falha sistêmica, com decisões favoráveis à reabertura de prazo em razão de instabilidade técnica no sistema do IBFC, relativiza a presunção de legitimidade do ato administrativo que excluiu a candidata da fase de títulos.
4. No caso concreto, a parte autora afirmou que não conseguiu concluir o envio eletrônico dos documentos exigidos para a fase de títulos, devido à instabilidade do sistema da banca IBFC durante o período previsto no edital. A existência de diversos outros processos judiciais relatando o mesmo problema em relação ao mesmo concurso público confirma a verossimilhança da alegação. A multiplicidade de demandas semelhantes, inclusive em mandados de segurança ajuizados por outros candidatos, evidencia falha sistêmica reiterada.
5. É notório que as falhas ocorreram no período designado para o envio da documentação. A autora não pode ser responsabilizada por vício técnico alheio à sua conduta, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A jurisprudência do TRF1 admite a reabertura do prazo em tais hipóteses, sem que isso implique violação ao princípio da vinculação ao edital ou quebra da isonomia, pois visa apenas restaurar a igualdade de condições e assegurar a análise dos títulos da candidata. Precedentes.
7. A EBSERH, por se enquadrar nos critérios fixados pelo STF - prestação de serviço público, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade - , faz jus à extensão parcial das prerrogativas da Fazenda Pública. Contudo, essa extensão não é irrestrita, sendo reconhecida apenas para fins específicos, como a isenção de custas e a execução por precatórios, não alcançando, por exemplo, o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Nesse sentido (TRF1, AC 1034357-60.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024).
7. Apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH parcialmente provida. Apelação do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e negar provimento à apelação do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator