Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009233-98.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 e LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 POLO PASSIVO: GERENTE DO INSS DE VITORIA DA CONQUISTA - BA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer LIMINARMENTE a imediata reativação do seu benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sustenta, em síntese, que o seu benefício foi cessado após nova avaliação social contrária. Sustenta que não houve mudança na sua condição social. Aduz fazer jus ao benefício, requerendo a sua imediata reativação, com o pagamento dos atrasados. Juntou procuração e documentos.
É o breve relatório, decido. De início, há de se destacar que as ações geradas pelo inconformismo do segurado diante do indeferimento administrativo, perante o INSS, são processos que demandam a análise das razões utilizadas pela Administração para a negativa do benefício. Ocorre que, na maioria das vezes, essa análise perpassa por dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
No presente caso, o autor alega que o seu benefício foi cessado de forma indevida, após avaliação social contrária. Sustenta que não houve mudança na sua condição social. Cediço que a concessão do benefício assistencial reclama a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a a hipossuficiência econômica. Estabelece o art. 20 da Lei 8.742/1993 que: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Desse modo, faz-se necessária a aferição do preenchimento pelo impetrante dos requisitos legais cumulativos. Para aferição da hipossuficiência econômica é necessária a realização de laudo pericial socioeconômico por profissional assistente social com o objetivo de identificar as condições sociais econômicas do requerente no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar.
Quanto à deficiência, é necessária a realização de perícia médica. Como se vê, a análise dos critérios necessita de dilação probatória. Destaca-se que basilar à impetração de mandado de segurança é a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade. Exige-se um ato concreto que possa por em risco um direito líquido e certo do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’. 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, pp. 36/37). Conforme cediço, “o mandado de segurança reclama direito prima facie evidente, porquanto não comporta fase instrutória, posto rito de cognição primária" (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.11.2010). No mesmo sentido: MS 14.621/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.06.2010; e AgRg no MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min.
Carlos Fernando Mathias, DJe de 15.10.2008. É certo que a questão trazida pelo impetrante é passível de discussão judicial, porém não pela via do mandado de segurança. Isso porque a demonstração do quanto alegado pelo autor demandaria dilação probatória, o que não é admitido no rito do mandamus, tornando inadequada a via eleita pelo impetrante. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC (interesse-adequação), c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas de lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de maio de 2026.