Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1009250-13.2026.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO FELIX DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO FELIX DE SOUSA NETO em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em São Luís/MA (GEX São Luís) e ao Superintendente Regional do Trabalho no Estado do Maranhão, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, indicados como autoridades coatoras, figurando como interessados o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a União Federal.
Narra o impetrante que requereu administrativamente o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), protocolo nº 145.629.594, e que, em 04/07/2026, o INSS reconheceu o atendimento aos requisitos legais para concessão do benefício. Sustenta, contudo, que as parcelas não foram pagas, apesar do transcurso do prazo de 60 dias previsto no art. 10, § 1º, da Lei nº 15.399/2026. Requer, liminarmente, que as autoridades coatoras promovam, no prazo de 10 dias, o pagamento de todas as parcelas do seguro-defeso já concedido, sob pena de multa diária.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar e determinação à autoridade efetivamente competente para que efetive o pagamento integral das parcelas do benefício. Requer, ainda, assistência judiciária gratuita. É o relato.
Decido. Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC). No tocante ao pedido liminar, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança, sem prejuízo da disciplina própria do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, embora a parte impetrante alegue demora na apreciação do requerimento administrativo, entendo que, em juízo de cognição sumária, não está suficientemente evidenciada a probabilidade do direito à imediata intervenção judicial, sobretudo diante das peculiaridades que envolvem a análise dos requerimentos de seguro-defeso no atual contexto administrativo. Com efeito, o seguro-defeso possui regime jurídico próprio e pressupõe a comprovação da condição de pescador profissional artesanal, inclusive a regularidade do respectivo Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, além do atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares.r Nesse ponto, é fato público e notório que o Ministério da Pesca e Aquicultura vem adotando medidas excepcionais de revisão, suspensão e controle de registros profissionais vinculados à atividade pesqueira.
A Portaria MPA 644, de 05/03/2026, suspendeu cerca de 236 mil Registros Gerais da Atividade Pesqueira em todo o país, tendo afetado especialmente pescadores no Maranhão, os quais passaram a depender de recurso administrativo para eventual reativação da habilitação profissional. Está pendente, administrativamente, análise geral de recursos para recuperação dos registros, cujo andamento pode alcançar até 120 dias, a depender da portaria que determinou a sanção.
A intervenção judicial liminar, em situações dessa natureza, deve ser adotada com especial cautela. A determinação de análise imediata do requerimento da impetrante, sem prévia oitiva da autoridade coatora e sem demonstração de circunstância individual excepcional que justifique tratamento prioritário, pode importar indevida quebra da ordem administrativa de apreciação dos pedidos, criando verdadeiro "fura-fila" judicial em prejuízo de outros pescadores que se encontram submetidos ao mesmo procedimento de revisão, controle cadastral ou análise administrativa.
O princípio da razoável duração do processo administrativo não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário estabeleça preferência individual sem elementos concretos que demonstrem situação diferenciada. Em procedimentos de massa, especialmente quando relacionados à apuração de regularidade cadastral e prevenção de fraudes, a imposição de prioridade judicial isolada pode comprometer a isonomia entre administrados, deslocando indevidamente recursos administrativos escassos para atendimento de um caso específico em detrimento da ordem ordinária de análise.
Assim, diferentemente de requerimentos previdenciários ordinários em que a mora administrativa se revela, a princípio, injustificada, a hipótese envolve benefício sujeito a controle administrativo específico, com necessidade de validação cadastral, verificação da regularidade do RGP e apuração da própria condição profissional da requerente. Trata-se, portanto, de situação excepcional, na qual a demora administrativa pode estar vinculada a medidas legítimas de fiscalização, saneamento cadastral, controle da legalidade dos pagamentos e combate a fraudes.
A concessão da liminar, nesses termos, poderia indevidamente compelir a Administração a concluir, em prazo exíguo, procedimento que depende de verificações específicas relacionadas ao RGP, à condição profissional da impetrante e à própria regularidade do benefício postulado, esvaziando providências administrativas de fiscalização que se mostram justificadas diante da natureza do seguro-defeso e do contexto nacional de revisão de registros.
Ressalte-se que não se está a afastar, em definitivo, o dever da Administração de decidir o requerimento administrativo. Todavia, neste momento processual, antes das informações da autoridade impetrada e sem elementos suficientes acerca da situação cadastral atual da impetrante, da regularidade de seu RGP e da eventual existência de pendência ou investigação administrativa relacionada ao registro profissional, não se mostra prudente reconhecer, de plano, mora ilegal e injustificada apta a ensejar a concessão da medida liminar.
Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a vinda das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte impetrante; b) INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; c) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal; d) Cientifique-se UNIÃO e INSS, para que, querendo, ingressarem no feito; e) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; f) Findas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Bacabal/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1009250-13.2026.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FELIX DE SOUSA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:
1. juntar declaração de hipossuficiência econômica (documentos que comprovem jus aos benefícios da justiça gratuita);
2. documento de identificação do impetrante;
3. Informar os endereços das autoridades coatoras SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO MARANHÃO e GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SÃO LUÍS/MA. Bacabal (MA), data no rodapé. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal Titular