Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009251-05.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SALETE KOCHINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068-A e PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SALETE KOCHINSKI ANDREW DE SENA MACEDO - (OAB: RO12068-A) PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: RO10519-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448833738 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1009251-05.2025.4.01.4100
AUTOR: SALETE KOCHINSKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao deficiente depende da comprovação da situação de miserabilidade e da deficiência.
Quanto ao primeiro requisito, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da ). No que tange ao segundo requisito, verifico que o parágrafo quarto e o parágrafo décimo da conceituam o que se deve entender como deficiência: Art.
20. [...] § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, há a necessidade de demonstração de que o impedimento seja de, no mínimo, dois anos. No caso em discussão, de acordo com o laudo pericial (ID 2203432631), a parte autora não tem impedimento de longo prazo. Aliado a isso, o diagnóstico de epilepsia (CID-10: G40) não evidência incapacidade funcional para atividades diárias e laborais, segundo especificado pelo médico perito.
Assim, não houve o preenchimento de um dos requisitos exigidos pela legislação. Por fim, quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão. Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade ou benefícios assistenciais, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes. E a razão é simples. Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes. No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem impedimento de longo prazo.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer. Ressalta-se que nos termos da 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009251-05.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALETE KOCHINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519 e ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SALETE KOCHINSKI ANDREW DE SENA MACEDO - (OAB: RO12068) PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: RO10519) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do laudo pericial.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009251-05.2025.4.01.4100 AUTOR: SALETE KOCHINSKI Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, ANDREW DE SENA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 05 de agosto de 2025, entre 14h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). BRUNO IEZZI, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 21 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009251-05.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: SALETE KOCHINSKI
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar comprovante de residência atual (até os últimos 10 meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador sob as penas legais (Lei 7.115/83). Perícia socioeconômica.
De plano, DISPENSO a realização de perícia socioeconômica. Isso porque a Turma Nacional de Uniformização fixou, nos enunciados das Súmulas 79 e 80, teses jurídicas no sentido de que a avaliação social por assistente social não é mais necessária para os requerimentos de LOAS formulados a partir de 7/11/2016, indeferidos pelo não reconhecimento da deficiência do interessado. Além disso, o Decreto n. 8.805/2016 trouxe para o âmbito administrativo a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico para fins de concessão do benefício assistencial (art. 15, caput, do Decreto n. 6.214/2007).
E, atualmente, a Portaria Conjunta MDS/INSS de n. 3, de 21 de setembro de 2018, limita a análise administrativa da vulnerabilidade social, na fase de requerimento, ao simples cruzamento de informações do CadÚnico e de outras bases de dados da Administração Pública, incluindo os registros internos do INSS. Assim, não há pretensão resistida na via administrativa, sendo suficientes essas medidas. No caso concreto, entendo que, por ora, a perícia social não é necessária, pois o requerimento administrativo é posterior a 7/11/2016, o qual fora indeferido pelo não reconhecimento da deficiência e/ou pois a parte autora possui inscrição válida no CadÚnico (atualizado em menos de dois anos), e registro de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época da atualização.
Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente