Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009252-53.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO CHAGAS CLAUDINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Decisão retro, intimou a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emendasse a inicial. Regularmente intimada, a demandante permaneceu silente. Relatado no essencial. Passo a fundamentar. Nos termos do artigo 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição.
A providência legal acima descrita foi cumprida, e não havendo manifestação autoral é o caso de extinção do feito sem análise de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas incabíveis (art. 4º, inciso II da Lei n.9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009252-53.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO CHAGAS CLAUDINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte exequente alega que houve impossibilidade técnica de converter em OCR as fichas financeiras. No entanto, verifico que além das fichas, diversos documentos foram anexados fora do formato indicado (a exemplo, as peças do processo originário), a despeito do disposto no art. 17 da Portaria Consolidada Presi n. 8016281/2019, dificultando o exame dos autos pelo executado e a análise do Juízo: Da correta formação do processo eletrônico Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Por tais razões, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), em estrita observância à referida Portaria, bem como, regularizar a representação processual, apresentando a procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (, da Portaria Consolidada Presi n. 8016281/2019).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal