Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009253-57.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILANA SOUZA PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade como segurada urbana. O pedido funda-se em requerimento administrativo referente ao NB200.166.188-0, tendo como fato gerador o nascimento de seu filho, JOSUÉ LUCAS PEREIRA BRAGA, ocorrido em data de 10/01/2021. A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos, cumulativos: (a) qualidade de segurada na data do parto/adoção; e (b) nascimento de filho (a) ou adoção/guarda para fins de adoção.
Em relação à carência, ressalte-se que no julgamento das ADIs 2110 e 2011, o STF declarou inconstitucional a exigência de carência para todas as categorias de seguradas da Previdência Social, ao considerar que exigir carência apenas de algumas (contribuinte individual, facultativa e especial) violava os princípios da isonomia, razoabilidade e proteção à maternidade previstos na Constituição. O nascimento de JOSUÉ LUCAS PEREIRA BRAGA, filho da autora, em 10/01/2021, ficou comprovado (ID. 2151226232).
No tocante à qualidade de segurado, entendo que não ficou comprovada. Explico. Verifica-se que a parte autora possui registros de vínculos empregatícios no CNIS a partir de 01/08/2009, como empregada, e, por último, nos períodos de 01/07/2020 a 31/08/2020 e de 01/10/2010 a 31/12/2020, estes como segurado facultativo de baixa renda (Id. 2192531443 - Pág. 4). Como se sabe, a validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda exige que o segurado não possua renda própria, trabalhe exclusivamente no âmbito doméstico de sua residência e que pertença a família de baixa renda, conforme art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011, que estabelece: “Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). ... § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) ...
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) ... b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) ... Nesse contexto, considera-se como de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011.
De acordo com oArt. 7º do Decreto nº 6.135/20072, o cadastro no Cadúnico tem validade de 2 anos, devendo então ser renovado, a fim de que o segurado mantenhaa regularidade dos recolhimentos previdenciários, e para outros fins legais. No caso, observo que a parte autora possui registro de inscrição no CadÚnico em 24/08/2022, com renda familiar per capita no valor de R$33,00 (ID. 2227710863). Assim, tendo em vista que os recolhimentos efetuados pela parte autora nos períodos de 01/07/2020 a 31/08/2020 e de 01/10/2010 a 31/12/2020 são anteriores à inscrição no Cadúnico (24/08/2022), não podem ser homologados e computados na condição de segurado facultativo de baixa renda.
Desse modo, entendo que devem ser considerados apenas os vínculos empregatícios dos períodos de 01/08/2009 a 01/02/2012 e de 05/03/2014 a 08/06/2018 (Id. 2192531443 - Pág. 4). Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei. Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, considerando como última contribuição vertida ao RGPS na competência de 06/2018, observa-se que a autora manteve a qualidade de segurado, inicialmente, até 15/08/2019. A parte autora não pode ser beneficiada pela regra que prorroga por até 24 meses o período de graça, uma vez que não que comprovou ter mais de 120 contribuições previdenciárias mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Com efeito, admitindo-se o período de graça total de 12 meses após o último recolhimento, em 06/2018, a qualidade de segurado da parte autora foi conservada até 15/08/2019. Desta forma, considerando que o filho da autora nasceu em 10/01/2021 e que a demandante manteve a qualidade de segurado até 15/08/2019, ficou evidenciado que ela não detinha a qualidade de segurado por ocasião do parto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1009253-57.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILANA SOUZA PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade. A parte autora alega que tem direito ao benefício. O réu afirma que os recolhimentos como facultativo de baixa renda não foram homologados, que não realizou a complementação do pagamento e que não tem direito ao benefício. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Verifico que JOSUÉ LUCAS PEREIRA BRAGA, filho da autora, nasceu em 10/01/2021 (ID. 2191993499). Consta que a parte autora possui recolhimentos vertidos ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS a partir de e 01/08/2009, por último, nos períodos de 01/07/2020 a 31/08/2020 e de 01/10/2020 a 31/12/2020, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda (ID. 2151225471). Como é cediço, o art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/20111, exige que o segurado facultativo não possua renda própria, trabalhe exclusivamente no âmbito doméstico de sua residência e que pertença a família de baixa renda.
Nesse contexto, considera-se como de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011. No caso, entendo que a demanda não se encontra apta para julgamento. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte cópia atualizada de inscrição no CadÚnico, bem como cópia da CTPS de todos os integrantes do grupo familiar, incluindo a parte do contrato de trabalho e anotações, ou outras provas de que não possuída renda própria, que se dedicava exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria residência e que a renda do grupo familiar não era superior a dois salários mínimos, sob pena julgamento da lide sem os referidos documentos.
Cumprido, dê-se vista ao réu pelo prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta