Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009254-91.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINO LIMA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855-A, ALFREDO JORGE BEN JUNIOR AMORIM DA SILVA - RO1150 e ENDRIO DE MELO BOGOEVICH - RO9337-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LINO LIMA DE AGUIAR ENDRIO DE MELO BOGOEVICH - (OAB: RO9337-A) ALFREDO JORGE BEN JUNIOR AMORIM DA SILVA - (OAB: RO1150) JOSE BRUNO CECONELLO - (OAB: RO1855-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463028665) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009254-91.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009254-91.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINO LIMA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855-A, ALFREDO JORGE BEN JUNIOR AMORIM DA SILVA - RO1150 e ENDRIO DE MELO BOGOEVICH - RO9337-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009254-91.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por LINO LIMA DE AGUIAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por erro de fato, contradição interna e ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que restaria comprovada sua condição de legítimo foreiro, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Defende a aplicabilidade do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, afirmando que a União teria o dever de promover a desocupação de área irregularmente ocupada por terceiros.
Alega, ainda, omissão da Administração Pública, bloqueio indevido da matrícula do imóvel, impedimento do exercício da posse e responsabilidade objetiva da União, requerendo a reforma integral da sentença para determinar a reintegração de posse e o desbloqueio da matrícula, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a correção da sentença, argumentando que, no regime de aforamento, compete ao enfiteuta, titular do domínio útil, a defesa da posse do imóvel contra terceiros, inexistindo obrigação legal ou contratual que imponha ao ente público o dever de promover medidas possessórias em favor do particular.
Defende a inaplicabilidade do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 ao caso concreto, a ausência de comprovação da alegada ocupação irregular e a inexistência de nulidade na decisão recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009254-91.2024.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O cerne da controvérsia reside na definição acerca de quem detém a responsabilidade pela defesa possessória de imóvel submetido ao regime de aforamento.
Conforme delineado nos autos, o aforamento confere ao particular o domínio útil do bem, atribuindo-lhe poderes inerentes à posse, uso, gozo e fruição do imóvel. Nessa condição, é o enfiteuta o titular direto da relação possessória, cabendo-lhe, portanto, a adoção das medidas judiciais cabíveis diante de eventual turbação ou esbulho. A pretensão do apelante, ao imputar à União o dever de promover a desocupação de terceiro, implica verdadeira transferência da tutela possessória ao ente público, o que não encontra respaldo no regime jurídico do aforamento, tampouco na lógica que o estrutura.
O apelante fundamenta sua pretensão no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual o ocupante de imóvel da União sem assentimento poderá ser sumariamente despejado. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada em consonância com a natureza jurídica do aforamento. No caso, não se está diante de ocupação direta de bem público sem qualquer título, mas de imóvel cujo domínio útil foi regularmente transferido ao particular.
Nessa perspectiva, eventual controvérsia possessória envolvendo terceiros deve ser resolvida no âmbito das relações entre particulares, por meio das ações próprias, não sendo possível extrair do referido dispositivo legal um dever da União de atuar em substituição ao enfiteuta. A tese recursal, portanto, amplia indevidamente o alcance da norma, desconsiderando as especificidades do regime jurídico aplicável.
Cumpre destacar, ainda, que o próprio Contrato de Aforamento nº 111/62 estabelece que as controvérsias relativas à posse e aos limites do imóvel devem ser resolvidas judicialmente pelos interessados, não cabendo ao Governo qualquer responsabilidade. Tal disposição contratual é compatível com o regime jurídico do aforamento e reforça a conclusão de que a União não detém obrigação de promover medidas possessórias em favor do foreiro.
Outro aspecto relevante diz respeito à fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo autor. Conforme consignado na sentença, os documentos acostados aos autos mostram-se desconexos e insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada ocupação irregular por parte da associação mencionada. Assim, ainda que superada a questão jurídica relativa à legitimidade para a defesa possessória - o que não se admite - , a pretensão autoral igualmente esbarraria na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
No tocante à alegação de nulidade, não se verifica a ocorrência de erro de fato, contradição ou ausência de fundamentação. A sentença enfrentou de maneira clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere ao regime jurídico do aforamento, à inaplicabilidade do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e à responsabilidade do enfiteuta pela defesa da posse.
O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do decisum.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009254-91.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009254-91.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINO LIMA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855-A, ALFREDO JORGE BEN JUNIOR AMORIM DA SILVA - RO1150 e ENDRIO DE MELO BOGOEVICH - RO9337-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFORAMENTO (ENFITEUSE). IMÓVEL DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE A UNIÃO PROMOVA DESOCUPAÇÃO. ART. 71 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. INAPLICABILIDADE AO CASO. RESPONSABILIDADE DO ENFITEUTA PELA DEFESA POSSESSÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regime de aforamento confere ao particular o domínio útil do imóvel, atribuindo-lhe os poderes inerentes à posse, uso, gozo e fruição do bem, inclusive a defesa possessória contra terceiros. Inexiste obrigação legal da União de promover medidas possessórias em favor do enfiteuta, não lhe cabendo atuar como substituta processual na defesa de interesses patrimoniais do titular do domínio útil.
2. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 não se aplica a controvérsias envolvendo imóvel submetido ao regime de aforamento, nas quais a posse direta é exercida pelo particular.
3. Cláusula contratual que atribui aos interessados a resolução de conflitos possessórios e afasta a responsabilidade da União mostra-se compatível com o regime jurídico do aforamento.
4. Ausente prova robusta da alegada ocupação irregular, não se desincumbe o autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
5. Não há nulidade quando a sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar ausência de fundamentação.
6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LINO LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ENDRIO DE MELO BOGOEVICH - RO9337-A, ALFREDO JORGE BEN JUNIOR AMORIM DA SILVA - RO1150, JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1009254-91.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/05/2026 a 22-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009254-91.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINO LIMA DE AGUIAR registrado(a) civilmente como LINO LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO JORGE BEN JUNIOR AMORIM DA SILVA - RO1150, ENDRIO DE MELO BOGOEVICH - RO9337 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LINO LIMA DE AGUIAR em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que a ré, por meio da Secretaria de Patrimônio (SPU), tome as medidas necessárias para promover a desocupação da Associação dos Oficiais da Policia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASOF PM BM do lote no qual o autor é enfiteuta foreiro, e sua consequente reintegração no imóvel.
Decisão de Id. 2133918998 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, apresentada em Id. 2144097923 e seguintes. Réplica em Id. 2144480707. Decisão de Id. 2150817154 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação das partes para requerimento de provas. Intimadas, as partes nada requereram.
É o relatório.
DECIDO. O Aforamento (também conhecido como Enfiteuse ou Aprazamento) é um direito real limitado que confere ao seu titular, de forma perpétua, poderes inerentes ao domínio útil de bem imóvel, mediante a obrigação de pagar ao proprietário uma renda anual denominada Foro. Neste contexto, o senhorio direto é aquele que é o titular do domínio eminente ou direto, enquanto o enfiteuta ou foreiro é aquele que detém a titularidade do domínio útil do imóvel.
Alega o autor, em petição inicial pouco clara, que a Associação dos Oficiais da Policia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASOF PM BM estaria ocupando irregularmente parte do lote no qual é enfiteuta. Defende a aplicação do artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 ao caso, requerendo que a União proceda à desocupação irregular alegada. O Decreto- dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LINO LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ENDRIO DE MELO BOGOEVICH - RO9337-A, ALFREDO JORGE BEN JUNIOR AMORIM DA SILVA - RO1150, JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1009254-91.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/05/2026 a 22-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Em seu título II dispõe acerca da utilização dos bens imóveis da União e prevê, dentre suas disposições gerais que: Art.
71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.
Ainda no mesmo título, o Decreto-Lei dispõe acerca do aforamento, nos artigos 99 a 124. Assim, considerando-se que o art. 71 encontra-se na parte de disposições gerais do mesmo título no qual se encontram as disposições acerca do aforamento, pode-se concluir que, ao menos em tese, aquele dispositivo aplica-se ao regime de aforamento. O caso em análise, contudo, possui peculiaridades que resultam na impossibilidade de aplicação do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, como requer o demandante.
Conforme transcrito anteriormente, o art. 71 prevê que a União poderá despejar ocupante de imóvel que esteja no local sem a sua anuência. Analisado o artigo em conjunto com o regramento do regime de aforamento, é possível concluir que a regra se aplica também aos imóveis em enfiteuse, caso o enfiteuta esteja ocupando o imóvel sem a devida autorização da União. Nestes autos, o autor enfiteuta possui, até o momento (uma vez que os débitos relativos ao pagamento dos foros vêm sendo discutidos em outros processos no âmbito desta seção judiciária), regularidade e permissão da União para o aforamento do lote em questão.
Em se tratando de regime válido, o autor enfiteuta é quem detém a titularidade do domínio útil do imóvel. É o responsável, portanto, por ajuizar ações possessórias necessárias diante de eventuais ocupações irregulares. Nesse sentido, inclusive, o abandono do imóvel caracterizado pela sua ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, é uma das hipóteses para a extinção do aforamento. Dessa forma, poder-se-ia cogitar da aplicação do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 pela União caso o próprio enfiteuta estivesse ocupando terreno sem sua autorização, caso que não corresponde aos presentes autos.
Ademais, a alegada ocupação irregular de parte de seu lote pela ASOF sequer foi comprovada pelo autor nos autos, o qual limitou-se a juntar documentos desconexos, com a junção de partes de documentos diversos em um mesmo arquivo, ou apresentados de forma incompleta (a exemplo dos Ids. 2133553410 e 2144481346). Por fim, o próprio Contrato de Aforamento n. 111/62 (Id. 2144097928), apresentado pela União com sua contestação, previu que as questões referentes à posse das terras, de interesse do enfiteuta e terceiros, devem ser resolvidas judicialmente pelos próprios envolvidos, não cabendo ao Governo qualquer responsabilidade.
Dessa forma, considerando que nas ações possessórias a legitimidade é a do responsável pelo imóvel, no caso o autor enfiteuta, compete a ele, em ação própria, discutir eventual ocupação irregular de seu terreno, e não à União, como pretendeu na presente ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal