Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009256-95.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: APELANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA [IVSON COELHO E SILVA - CPF: 878.***.***-72 (ADVOGADO)] APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453453401 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009256-95.2023.4.01.4100
APELANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o direito de apurar créditos de PIS e de COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria objeto do presente recurso à apreciação pelo rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes a respeito do tema, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”.
2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de , paga ao contribuinte substituído tributário substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.
3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2150097 - CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/06/2025, DJe de 17/06/2025 - Tema 1.364). Sendo esse o caso dos autos, proceda-se ao sobrestamento do processo até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009256-95.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: APELANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA [IVSON COELHO E SILVA - CPF: 878.***.***-72 (ADVOGADO)] APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453453401 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009256-95.2023.4.01.4100
APELANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o direito de apurar créditos de PIS e de COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria objeto do presente recurso à apreciação pelo rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes a respeito do tema, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”.
2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de , paga ao contribuinte substituído tributário substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.
3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2150097 - CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/06/2025, DJe de 17/06/2025 - Tema 1.364). Sendo esse o caso dos autos, proceda-se ao sobrestamento do processo até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER