Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009281-26.2023.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SONIA MARIA LIMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA TEIXEIRA LIMA - PA14586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela parte exequente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em decorrência de decisão judicial que homologou o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. A demanda originária teve por objeto a discussão acerca da manutenção do benefício por incapacidade temporária ou, em caráter alternativo, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Reconhecida a procedência do pedido, foi homologado acordo que fixou a cessação do benefício temporário e a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, restando ao presente feito a apuração e execução dos valores devidos, de modo a assegurar a efetividade do julgado. Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. Em certidão de 14 de julho de 2024, o setor técnico apontou a necessidade de o INSS apresentar dossiê previdenciário atualizado, de modo a permitir a verificação de valores já pagos à parte exequente a título de benefícios inacumuláveis.
Posteriormente, em parecer de 1 de outubro de 2024, foram apurados os cálculos com valores negativos pertinentes ao acordo homologado. Em despacho de 12 de março de 2025, este Juízo determinou a intimação das partes para ciência da manifestação contábil e eventual contraditório. Constatou-se, à luz dos cálculos, que a parte exequente, durante o lapso temporal compreendido entre a cessação do benefício por incapacidade temporária e a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, já havia recebido prestações de auxílio por incapacidade temporária por incapacidade temporária.
Assim, caso fosse mantido o pagamento integral dos atrasados, haveria duplicidade de quitação pelo mesmo período, situação vedada pela legislação previdenciária e pela própria cláusula do acordo que determinava o desconto de valores inacumuláveis.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a parte exequente recebeu valores a título de benefício por incapacidade temporária durante período que foi igualmente contemplado no acordo judicial de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Por conseguinte, para evitar o enriquecimento ilícito e preservar a legalidade, deve a parte autora proceder à devolução das quantias recebidas a maior e indevidamente.
Assim, determino que a parte exequente devolva voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença relativa aos valores percebidos a maior, observada a quantia apontada nos cálculos homologados e as informações que serão prestadas pelo INSS. Para o parágrafo precedente ser cumprido, intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, informe nos autos a forma de operacionalização da devolução, especificando o procedimento administrativo cabível para o recolhimento dos valores, de modo a viabilizar o cumprimento célere e seguro da presente determinação.
Em caso de não devolução espontânea, autoriza-se, desde já, o desconto mensal de até 20% (vinte por cento) sobre a renda atual do benefício em manutenção, até a integral compensação do montante devido, corrigido monetariamente. Autorizo a Secretaria a praticar, sem necessidade de despachos, todos os atos ordinatórios e diligências necessárias à regular tramitação do processo, desde que destituídos de conteúdo decisório, em conformidade com as diretrizes deste juízo.
Cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa na distribuição. Registro automático.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, na data atribuída pela assinatura eletrônica. (Assinada digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal