Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1009299-97.2025.4.01.3700 Assunto: [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] AUTOR: THAYNARA OLIVEIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário ou à revisão de seu benefício previdenciário. Embora o autor tenha juntado comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, a negativa do INSS decorreu do não atendimento, pelo autor, a determinações no bojo do procedimento administrativo. Uma vez que, conforme consta da Carta de Indeferimento (ID 2170679629), a parte autora deixou de apresentar, dentro do prazo estipulado, documentação hábil a comprovar sua condição de gestante, como atestado médico ou certidão de nascimento.
Não houve, portanto, uma análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do autor, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...)
3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, em como solicitou seu comparecimento para realização do seu pedido, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado.
4. Apelação provida para extinguir o do deito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. (TRF1, AC 598692-52.2010.401.9119, p. 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
3. Apelação do INSS provida. (TRF1, AC 5198-18.2011.4.01.9199, p. 24/01/2018)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.