Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009306-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NOEMES BELEZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 e CLEBER DOS SANTOS - RO3210 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora, pensionista de agente de saúde pública vinculado à FUNASA, busca a implantação do piso salarial nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, equivalente a dois salários-mínimos, conforme o art. 198, § 9º, da CF/88, sob o fundamento da regra da paridade. A parte autora não comprovou que a pensão foi instituída sob regime que assegurasse integralidade e paridade.
Ao contrário, conforme portaria acostada aos autos, o instituidor percebia aposentadoria com fundamento no art. 215 da Lei 8.112/90, sem demonstração de enquadramento nas regras de transição que preservam a paridade aos servidores que preencheram requisitos específicos constitucionais. Inexiste prova de que o servidor tenha se aposentado sob as regras do art. 40, §8º, da CF/88, com as garantias próprias das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 ou 47/2005.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009306-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NOEMES BELEZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 e CLEBER DOS SANTOS - RO3210 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: MARIA NOEMES BELEZA PEREIRA CLEBER DOS SANTOS - (OAB: RO3210) LAERCIO JOSE TOMASI - (OAB: RO4400) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009306-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NOEMES BELEZA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 e CLEBER DOS SANTOS - RO3210 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, por meio da qual a parte autora pretende, pagamento de diferenças de valores remuneratórias. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses;
2. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir. Providências finais.
1. Cumpridas as diligências, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz Federal