Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009394-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO GOMIDE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
1. Tendo em vista a juntada das pesquisas de endereço Sisbajud, Renajud e Infofud, vista à parte autora para informar o endereço do réu, devendo ser expedido o mandado/carta nos endereços apontados. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Frustrada a tentativa de nova citação, autos conclusos para análise dos demais requerimentos formulados na petição de ID 2224977123.
Intime-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009394-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO GOMIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - DF24241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARCO GOMIDE MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF24241) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236282374 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1009394-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Antes de proceder ao cumprimento do despacho de ID 2213603709, intime-se o autor para indicar o paradeiro do réu, tendo em vista a carta/mandado devolvido sem cumprimento (ID 2193379111). Brasília/DF, 19 de novembro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor da 16ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1009394-57.2025.4.01.3400 AUTOR: MARCO GOMIDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS VALOR DA CAUSA: 11.408,90
DECISÃO
De forma direta, através da presente ação, a parte autora busca ver reconhecida a ilegalidade de descontos que, sem sua concordância/anuência prévia, estariam sendo implementados em seu benefício previdenciário. Ocorre que, por meio do Ofício-Circular TRF1-COGER 53/2025, este juízo da 23ª Vara Federal foi cientificado pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região, Des. Ney Bello, de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o posicionamento no sentido de classificar esta espécie de ação no assunto processual de código 10592, na hierarquia de Direito Civil das suas Tabelas Processuais Unificadas, cuja denominação é "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário".
Dada à relevância, não é supérfluo consignar o inteiro teor da orientação recebida: Logo, a questão de fundo debatida nos autos não é afeta à área previdenciária, a qual, segundo a Tabela Unificadas de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça (utilizada como base para a especialização de competências da Seção Judiciária do Distrito Federal determinada pela Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022, e que pode ser consultada no https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) está restrita apenas as seguintes temas: Por essa razão, firmo a incompetência desta 23ª Vara Federal (especializada apenas em matéria previdenciária) para enfrentar a pretensão da parte autora e, em nome da economia processual (bem como cumprindo acordo entabulado entre os magistrados lotados nesta Seção do Distrito Federal), determino a redistribuição do feito a um dos Juizados Adjuntos Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal (matéria residual).
Intime-se as partes (via sistema) apenas para ciência (sem necessidade de abertura de prazo) e remeta-se com urgência ao juízo natural do feito. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF