Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009516-63.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA MARIA PORTAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A SANDRA MARIA PORTAL DE ALMEIDA, qualificado(a) na petição inicial, representado por sua genitora Juliana Beatriz de Sousa Martins Duarte, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a concessão “DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, determinando-se, de imediato, ao Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS em Macapá/AP (ou autoridade em exercício na APS Macapá) que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à disponibilização eletrônica e juntada integral da cópia do processo administrativo de concessão de benefício de MARIA PORTAL DE ALMEIDA, vinculada ao Protocolo de serviço nº 1922134573, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento”.
No mérito, a ratificação da liminar. Esclarece o(a) impetrante, em resumo, que: a) “está na iminência de implementar o requisito etário para a concessão de sua Aposentadoria por Idade sob o império da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato que se consumará em 06/08/2026”; b) “exerceu efetiva atividade campesina/rurícola, sob o regime de economia familiar, no lapso temporal compreendido entre 08/1976 a 10/1991.
O reconhecimento e a averbação desse período de labor rural são fundamentais, pois elevarão o seu tempo total de contribuição para 25 anos, 1 mês e 20 dias, garantindo a concessão de sua aposentadoria já em agosto de 2026 com uma Renda Mensal Inicial (RMI) substancialmente mais vantajosa”; c) “para viabilizar o reconhecimento do período rural, faz-se imperiosa a apresentação de início de prova material contemporânea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Ocorre que um dos principais documentos capazes de mitigar tal exigência e estender a presunção da condição de rurícola à Impetrante repousa nos arquivos digitais da própria Autarquia Previdenciária: trata-se da cópia integral do processo administrativo de concessão de aposentadoria de sua genitora, a Sra. MARIA PORTAL DE ALMEIDA”; d) “formalizou pedido administrativo de ‘Cópia de Processo - Entidade Conveniada’, o qual restou autuado sob o Protocolo nº 1922134573, direcionado à unidade responsável APS MACAPÁ (...) até a presente data de impetração (junho de 2026), transcorreram mais de 7 (sete) meses - ultrapassando a marca absurda de 220 dias - de absoluta inércia, omissão e silêncio sepulcral da Autarquia Previdenciária”.
Com a inicial, vieram os documentos de Id n.ºs 2261204402 a 2261204729. Sobreveio decisão deferindo a liminar. O INSS cumpriu a liminar nos próprios autos. Sobreveio a informação de que o procedimento administrativo fora concluído. O Ministério Público Federal informou não ser caso de sua atuação. Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: São relevantes os fundamentos invocados pelo(a) impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Além disso, a constituição ainda assegura a todos “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, b, da CF/88).
Portanto, observa-se que é assegurado ao particular a obtenção de informações de posse da administração pública necessárias à preservação de seus direitos, desde que não se trate de informação sujeita a sigilo ou necessária à segurança nacional, o que evidentemente não é o caso dos autos. Assim, o(a) impetrante possui o direito ao acesso à cópia do processo administrativo de aposentadoria da sua genitora, dona Maria Portal de Almeida, de posse da autarquia previdenciária, de modo a subsidiar seu pedido de cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize cópia integral do processo de aposentadoria da sua mãe, Maria Portal de Almeida, protocolo n.º 1922134573. Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo ressaltar que a prestação do objeto vindicado pelo(a) impetrante apenas se deu após decisão liminar deste Juízo, de modo que não é o caso de perda do objeto, mas de concessão da segurança para ratificação da medida liminar.
III D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada disponibilizasse cópia integral do processo de aposentadoria da mãe da impetrante, dona Maria Portal de Almeida, protocolo n.º 1922134573. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P. R.
I. Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal