Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009548-75.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSUE BOAVENTURA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSUE BOAVENTURA FILHO ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265627807 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009548-75.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSUE BOAVENTURA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009548-75.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSUE BOAVENTURA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSUE BOAVENTURA FILHO ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265627807 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009548-75.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSUE BOAVENTURA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009548-75.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSUE BOAVENTURA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte exequente alega que houve impossibilidade técnica de converter em OCR as fichas financeiras. No entanto, verifico que além das fichas, diversos documentos foram anexados fora do formato indicado (a exemplo, as peças do processo originário), a despeito do disposto no art. 17 da Portaria Consolidada Presi n. 8016281/2019, dificultando o exame dos autos pelo executado e a análise do Juízo: Da correta formação do processo eletrônico Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Por tais razões, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), em estrita observância à referida Portaria, bem como, regularizar a representação processual, apresentando a procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (, da Portaria Consolidada Presi n. 8016281/2019).
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal