Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Seção Judiciária do Estado de Roraima PROCESSO: 1009631-82.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZANIR MOURAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE SOUZA - RR317-B e HARRISSON FREITAS DE SOUZA - RR2615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 22/10/2026 HORA: 14:20:00 PERITO: VITORIA NOBRE DE BRITO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: OZANIR MOURAO SILVA BOA VISTA, 22 de setembro de 2026.
Seção Judiciária do Estado de Roraima
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Roraima (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 3999 - Bairro Canarinho - CEP: 69306-545 - Fone: (95) 2121-4257 - Email: [email protected] PROCESSO: 1009631-82.2026.4.01.4200 AUTOR(A): OZANIR MOURAO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda. Após o prazo, REMETAM-SE os autos ao NUCOD/Central de Perícias para designação da perícia médica e comunicações de praxe. Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991.
Constatada incapacidade, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001). Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória. Não havendo conciliação, concluam-se os autos para sentença. BOA VISTA (RR), data de assinatura. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal (ASSINADO ELETRONICAMENTE)